DECRETO Nº 45.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1958.
Concede à sociedade de Navegação de Cabotagem Seabra Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Navegação de Cabotagem Seabra Limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), dividido em 1.000 (mil) cotas do valor de Cr$1.000,00, (hum mil cruzeiros), cada uma, distribuídas entre 3 (três) sócios cidadãos brasileiros natos, conforme contrato social firmado em 8 de outubro de 1958, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega