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Decreto nº 45.016, de 4 de dezembro de 1958.
Autoriza a Emprêsas de Eletricidade Vale do Paranapanema S.A. a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.547, de 7 de outubro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Eletricidade Vale do Paranapanema S.A. a ampliar suas instalações de energia elétrica, mediante à montagem de uma subestação abaixadora na localidade de Santa Lina no município de Quatá, Estado de São Paulo.
§ 1º A ampliação ora autorizada destina-se ao recebimento do suprimento que lhes será feito pela “Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.” - USELPA.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministro da Agricultura, serão fixadas as características técnicas respectivas.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti