decreto nº 44.960, de 1 de dezembro de 1958.
Autoriza a firma Machado & Companhia Ltda., a pesquisar argila, caulim no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma Machado & Cia. Ltda., a pesquisar argila, culim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Meia Noite, distrito de Inhomirim, Município de Magé, Est. do Rio de Janeiro numa área de quatro hectares, quarenta e nove e sessenta centiares (4.4960 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e cinco metros (65 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e trinta e dois minutos noroeste (51º 32’ NW), do marco quilométrico número dez (km 10) da Rodovia BR-5, Estrada de Contôrno da Baía de Guanabara e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e um metros (101 m), oitenta e oito graus e dois minutos noroeste (81º 02’ NW); oitenta e três metros (83 m), oitenta e nove graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (89º 58’ SW); cinqüenta metros (50 m), cinqüenta graus vinte e oito minutos nordeste (50º 28’ NE); doze metros (12 m), trinta e nove graus e trinta e dois minutos noroeste (39º 32’ NW); vinte metros (20 m) cinqüenta graus vinte e oito minutos sudoeste (50º 28’ SW), cinqüenta metros (50 m), trinta e nove graus trinta e dois minutos noroeste (39º 32’ NW); trinta metros (30 m), cinqüenta graus vinte e oito minutos sudoeste (50º 28’ SW): cinqüenta metros (50 m), trinta e nove graus trinta e dois minutos sudeste (39º 32’ SE); quinze metros (15 metros), cinqüenta graus vinte e oito minutos sudoeste (50º 28’ SW);oitenta e três metros (83 m) oitenta e nove graus (89º 58’ SW); quarenta e oito metros (48 m), quatro graus vinte e oito minutos nordeste (4º 28’ NE); trinta e quatro metros (34 m), doze graus vinte e oito minutos nordeste (12º 28’ NE); trinta metros (30 m), dezoito graus vinte e oito minutos nordeste (18º 28’ NE); quarenta e cinco metros (45 m), cinqüenta graus vinte e oito minutos nordeste (50º 28’ NE); vinte e oito metros (28 m), trinta e nove graus trinta e dois minutos noroeste (39º 32’ NW) cento e cinquenta e nove metros (159 m), vinte graus cinqüenta e oito minutos nordeste (20º 58’ NE; trinta metros (30 m), setenta e nove graus e dois minutos sudeste (79º 02’ SE); trezentos e sessenta metros (360 m), vinte e oito graus e dois minutos sudeste (28º 02’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti