DECRETO Nº 44.941, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Valdir de Cezaro Nanon a pesquisar fluorita no Município de Tubarão - Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Valdir de Cazaro Nanon a pesquisar fluorita, em terrenos de sua propriedade, de José Tavares e outros no lugar denominado Canela Grande, distrito de Pedras Grandes, município de Tubarão - Estado de Santa Catarina, numa área de setenta e sete hectares e nove ares (77,09ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a mil e duzentos metros (1.200m) no rumo verdadeiro de setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º30’SE) da porta principal da Capela São José e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e quarenta metros (940m), treze graus trinta minutos nordeste (13º30’NE); trezentos metros (300m), vinte e três graus sudeste (23ºSE); quinhentos e trinta metros (530m), sessenta e sete graus nordeste (67ºNE); quinhentos e trinta metros (530m), sessenta e sete graus nordeste (67ºNE); quinhentos e quarenta e sete metros (547m), vinte e três graus sudeste (23ºSE); quinhentos e trinta metros (530m), sessenta e sete graus sudoeste (67ºSW); quatrocentos e vinte e dois metros (422m), vinte e três graus sudeste; o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do Rio Cenala Grande, para montante no trecho compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti