DECRETO Nº 44.928, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza Pesquisas Minerais Heco Limitada a pesquisar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Pesquisas Minerais Heco Limitada a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de St. John del Rey Minig Company Limited no lugar denominado Fazenda da Lagoa Grande, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais numa área de duzentos e quinze hectares (215ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m) no rumo verdadeiro oitenta e seis graus e quarenta e seis minutos sudeste (86º46’SE) do marco geodésico do ponto mais alto da Varanda de Pilatos, na Serra da Moeda e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta e cinco metros (755m), sete graus e trinta e um minutos noroeste (7º31‘NW); quinhentos e sessenta metros (560m), dezenove graus e vinte e nove minutos nordeste (19º29’NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), trinta e três graus e vinte e nove minutos nordeste (33º29’NE); mil e oitocentos metros (1.800m), trinta e dois graus e nove minutos sudeste (32º09’SE); seiscentos metros (600m), doze graus vinte e seis minutos sudeste (12º26’SE); trezentos e trinta metros (330m), setenta e sete graus vinte e seis minutos noroeste (33º26’NW); mil trezentos e dez metros (1.310m), oitenta e seis graus quarenta e seis minutos noroeste (86º46’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil cento e cinqüenta cruzeiros (Cr$2.150,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti