DECRETO Nº 44.905, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Odorico Pereira Leite a pesquisar calcário no município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Odorico Pereira Leite a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Ponte de Zinco, distrito e município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectares sessenta e sete ares e quarenta e um centiares (1.6741 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e nove metros e cinqüenta e quatro centímetros (89,54m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus quarenta minutos noroeste número trinta (Km 30) da Rodovia Itajubá-Lorena e os lado, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e oito metros e sessenta e três centímetros (28,63m), cinqüenta e um graus trinta e três minutos noroeste (51º33’NW); quarenta e seis metros e noventa e seis centímetros (46,96m), dezenove graus trinta e sete minutos noroeste (19º37’ NW); sessenta e um metros e sessenta e seis centímetros (61,66m); vinte e sete graus dezesseis minutos noroeste (27º16’ NW) trinta e quatro metros e vinte e três centímetros (34,23m), tinta e dois graus cinqüenta e sete minutos noroeste (32º57’ NW) vinte e um metros e vinte seis centímetros (21,26m), oito graus cinco minutos noroeste (8º05’NW); dezesseis metros e oito centímetros (16,08m), dez graus três minutos nordeste (10º03’ NE); onze metros e cinqüenta e oito centímetros (11,58m), oitenta e cinco graus cinco minutos nordeste (85º05’NE); setenta metros e sessenta centímetros (70,60m), cinqüenta graus vinte minutos sudeste (50º20’SE); trinta e cinco metros e noventa centímetros (35,90m), setenta e oito graus cinco minutos sudeste (78º05’SE): quatorze metros e vinte e quatro centímetros (14,24m), cinqüenta e dois graus treze minutos sudeste (52º13’SE); dezenove metros e cinqüenta e oito centímetros (19,58m), quatorze graus quarenta e sete minutos sudeste (14º47’ SE); trinta e sete metros e oitenta e três centímetros (37,83m), seis graus seis minutos sudeste (6º06’ SW), trinta e três metros e cinqüenta e nove centímetros (33,59m), vinte e um graus vinte e seis minutos sudeste (21º26’ SE); vinte e cinco metros e noventa e um centímetros (25,91m), trinta e oito graus vinte e sete minutos sudoeste (38º27’ SW); vinte e nove metros e vinte centímetros (29,20m), sessenta graus vinte e dois minutos sudeste (60º22’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti