decreto nº 44.873, de 26 de novembro de 1958.

Concede permissão para que a fábrica de silicato de sódio, situada nesta Capital, da Companhia Imperial de Indústrias Químicas do Brasil, funcione aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado de caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos fábrica de silicato de sódio, estabelecida nesta Capital de propriedade da Campanha Imperial de Industrias Químicas do Brasil, com sede em São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, e excetuados os serviços de escritório.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega