decreto n°44.818, de 7 de novembro de 1958.

Autoriza Mineração Ananaquara Sociedade Anônima a lavrar diamante no Município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Ananaquara S.A. a lavrar diamante no leito e margens do canal do Jaú, no rio Tocantins, Distrito de Pixumã, município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480ha), delimitada por uma faixa com seiscentos metros (600m) de largura, contados trezentos metros (300m) para cada lado do talveg do canal do Jaú e o comprimento de oito mil metros (8.000m), contados a partir de um ponto situado a quatrocentos e vinte metros (420m) no rumo verdadeiro trinta e oito graus e dez minutos noroeste (38º10’ NW) da confluência do canal do Jaú no canal Laranjeiras, na direção de montante, para jusante. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos arts 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti