decreto n°44.812, de 7 de novembro de 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Nora Júnior a lavrar bauxita no município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Nora Júnior a lavrar bauxita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda São Luiz, distrito e município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de noventa e cinco hectares noventa e dois ares e quarenta centiares (95,9240ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e quarenta e seis metros e noventa centímetros (1.946,90m), no rumo verdadeiro cinqüenta e quatro graus e vinte e sete minutos sudoeste (54º27’ SW) do marco quilométrico número cento e dez mais novecentos e seis metros e quarenta centímetros (Km 110 mais 906,40 metros) da Estrada de Ferro Central do Brasil, no trecho Piraí Pinheiral e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e sessenta e cinco metros e trinta e cinco centímetros (765,35m), cinqüenta e um graus quarenta e oito minutos sudoeste (51º48’ SW); setenta e seis metros e setenta centímetros (76,70m), trinta e oito graus e doze minutos noroeste (38º12’ NW); noventa e quatro metros e sessenta centímetros (94,60m), um graus quarenta e sete minutos nordeste (1º47’ NE); cento e setenta metros (170m), cinqüenta graus quarenta e seis minutos nordeste (50º46’ NE); duzentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (216,50m), cinqüenta e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (52º45’ NE), oitenta e cinco metros e noventa centímetros (85,90m) sessenta e um graus quarenta e quatro minutos nordeste (61º44’ NE); duzentos e três metros e cinqüenta centímetros (203,50m), setenta e quatro graus quarenta e três minutos nordeste (74º43’ NE); setenta e um metros quarenta e quatro centímetros (71,44m), quarenta e sete graus cinqüenta e sete minutos nordeste (47º57’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti