DECRETO Nº 44.806, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1958.

Autoriza Dema - Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A. a pesquisar nióbio e associados no município de Araxá, Estado de Minas gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Dema - Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A. a pesquisar nióbio e associados, em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Faria, Bocaína, Urbano e Barreiros, no distrito e município de Araxá, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e três hectares cinqüenta e oito ares e setenta e cinco centiares (173.5875ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil duzentos e vinte e três metros (2.223 m) no rumo verdadeiro oitenta e um graus trinta minutos sudeste (81º 30’ SE) de extremidade sul (S) do edifício das termas Águas do Araxá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e cinco metros (525 m), vinte e seis graus sudoeste (26º SE); novecentos metros (900 m), quatorze graus vinte minutos sudeste (14º 20’ SE); quinhentos e nove metros (509 m), vinte e seis graus quarenta minutos sudeste (26º 40’ SE); quatrocentos e sessenta e dois metros (462 m), quarenta e seis graus dez minutos sudoeste (45º 10’ SW); cento e oitenta e cinco metros (185 m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); duzentos e dois metros (202 m), doze graus trinta minutos sudeste (12º 30’ SE); quatro minutos e quatorze metros (414 m), cinqüenta e três graus sudoeste (53º SW); trezentos e trinta e nove metros (2339 m), vinte e um graus sudoeste (21º SW); duzentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (267,50 m), cinqüenta e três graus sudeste (53º SE); oitocentos e setenta e quatro metros (874m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); trezentos e quinze metros (315m), quarenta e três graus nordeste (43º NE); quinhentos e seis metros (506 m), vinte e dois graus trinta minutos nordeste (22º 30’ NE); trezentos e oitenta e três metros (383 m), trinta minutos nordeste (30º NE); setecentos e trinta e um metros (731 m), trinta e um graus dez minutos noroeste (31º 10’ NW); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350 m), vinte e dois graus dez minutos noroeste (22º 10’ NW); trezentos e oitenta metros (380 m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º 30’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.740,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti