decreto nº 44.799, de 6 de Novembro de 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Theophilo Badin a pesquisar ouro aluvionar e associados, no município de Rio das contas Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Theophilo Badin a pesquisar ouro aluvionar e associados, em terrenos devolutos, no lugar denominado Folheto, distrito e município de Rio das Contas, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinco mil e novecentos metros (5.900m) no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus noroeste (82ºNW) da confluência dos riachos Fazenda e Sapé e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco grau sudoeste (45ºSW); dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti