decreto n°44.797, de 6 de novembro de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Andrade Galvão a pesquisar argila no município de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Andrade Galvão a pesquisar argila em terrenos de propriedade de Bento Nicola Petréca, no distrito e município de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares quarenta e quatro ares (5,44ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quatrocentos e trinta e sete metros (437m) no rumo magnético cinco graus e dez minutos nordeste (5º10’NE) do marco quilométrico número dezesseis (km16) da estrada de rodagem Poços de Caldas-Pocinhos do Rio Verde, marco êsse localizado junto à estrada que serve à Fazenda Mato Queimado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e quatro metros (124m), quatro graus trinta e oito minutos nordeste (4º38’NE); cento e setenta metros (170m), oito graus e trinta minutos noroeste (8º30’NW); cento quarenta e dois metros (142m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW); duzentos oitenta e cinco metros (285m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do córrego Lagoa e compreendida entre a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti