decreto nº 44.784, de 6 de novembro de 1958.
Autoriza a Alumínio Minas Gerais S.A. a modificar a freqüência das suas instalações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), considerando que a Resolução nº 1.538, de 18 de setembro de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente à medida,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Alumínio Minas Gerais S.A. a modificar, de 50 ciclos/segundo para 60 ciclos/segundo, a freqüência de suas instalações de produção, transmissão e utilização de energia elétrica.
§ 1º Para tanto, a concessionária fará, por etapas, a substituição dos alternadores na Usinas de Cabloco, Funil e Prazeres, e do equipamento de contrôle nessas Usinas e respetivas subestações transformadoras, bem como instalará um auto-transformador na subestação do Funil.
§ 2º Essas substituições deverão ser executadas de acôrdo com o Plano de Mudança de Freqüência, aprovado pela Resolução nº 1.333, de 29 de agôsto de 1957, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 3º As características técnicas das substituições, ora determinadas, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, à medida que forem sendo aprovados os projetos das diferentes etapas.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar, improrrogàvelmente, à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, até cento e vinte (120) dias antes do início de cada etapa, os estudos, projetos e orçamentos dos serviços a serem executados.
II - Iniciar e concluir os serviços nos prazos contantes do Plano aprovado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso II poderão ser prorrogados por ato do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti