decreto nº 44.782, de 6 de novembro de 1958.

Autoriza a Companhia Paulista de Eletricidade a construir linha de transmissão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.477, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica manifestou-se favorávelmente às medidas,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Eletricidade autorizada a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Araraquara, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e a estação ferroviária de Tamoio, da Companhia Paulista de Estrada de Ferro.

1º Esta linha de transmissão servirá para transporte do suprimento de energia elétrica a ser feito pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz à concessionária aqui autorizada.

2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas pelo Ministério da Agricultura as características técnicas das instalações.

Art. 2º A Companhia Paulista de Eletricidade suprimirá um trecho da linha de transmissão existente entre a Usina de Chibarro, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e a estação ferroviária de Tamoio, linha essa que fôra construída com a mesma finalidade declarada no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 43.537, de 9 de abril de 1958, que autorizou a Companhia Paulista de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Araraquara e a linha de interligação com a Usina do Chibarro.

Art. 4º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da publicação dêste Decreto, os projetos, orçamentos e especificações das obras a executar, bem como dos serviços decorrentes da supressão determinada no art. 2º.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, aos quais se refere êste artigo, poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º A presente autorização fica subordinada às demais normas contidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti