DECRETO Nº 44.761, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral, no município Criciúma, Estado de Sta. Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito, conhecido por Urusunga Velha no lugar denominado lote 1 distrito de Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e sessenta hectares (960 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a nove mil e seiscentos metros (9.600m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (49º43’ NE) e um ponto situado a vinte e oito metros (28m) da margem esquerda do rio dos Porcos contados para sudeste (SE), sôbre a divisa dos municípios de Criciuma e Ararangua e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil metros (4.000m), quarenta e dois graus trinta e dois minutos sudeste (42º32’ SE); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), quarenta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (49º43’ NE).
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti