decreto nº 44.689, de 20 de outubro de 1958.
Concede à Mineração Curral Del Rey Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida á Mineração Curral Del Rey Limitada, constituída por instrumento particular de 4 de agôsto de 1958, com sede na cidade de Nova Limam Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti