DECRETO Nº 44.618, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958.
Aprova as Normas para Feitura de Distintos das Unidades e Estabelecimentos do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas para Feitura dos Distintivos das Unidades e Estabelecimentos do Exército que com êste baixa, assinada pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
NORMAS PARA FEITURA DOS DISTINTIVOS DAS UNIDADES E ESTABELECIMENTOS DO EXÉRCITO
1 - Os distintivos de que tratam estas normas se destinam a distinguir as Unidades e Estabelecimentos do Exército.
2 - O distintivo compõe-se de uma figura, cujo motivo principal é o da Arma, do Serviço ou da Especialidade previstos no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército, acrescido de um número, letra, sigla, ou estrela indicativos da Unidade ou do Estabelecimento.
3 - A numeração é em algarismos arábicos excetuando-se desta regra as Companhias, Esquadrões, Baterias e Pelotões Independentes, que terão a mesma em algarismos romanos. As Unidades de Quartéis Generais terão a numeração do GU a que pertencem.
4 - Os distintivos são para uso exclusivo nas viaturas, inscrições em edifícios, timbre de documentos e flâmulas.
5 - Quando pintados, os distintivos devem ter:
- a figura em branco (prata)
- número, letra sigla ou estrêla em amarelo (ouro)
Excetuam-se desta regra: o Batalhão de Guardas e o Regimento de Cavalaria de Guardas, cujo capacete frígio será pintado na sua côr e o cocar nas côres nacionais; as Unidades de Saúde, cuja cruz será em vermelho e as de Veterinária, que será em azul.
6 - Os distintivos, não deverão exceder na sua maior dimensão, quando pintados em viaturas, trinta e cinco centímetros.
7 - Os distintivos obedecem ao seguinte plano, na sua criação:
a) das Unidades de Tropa - o da Arma sobrepostos a outros símbolos característicos - Ex: BIB - pôstos sôbre dois fuzis cruzados, o símbolo da Motomecanização.
Excetuam-se desta regra as Unidades Especiais - Ex: Unidades de Polícia do Exército.
b) Os Estabelecimentos de Ensino e Unidades Escola terão como motivo principal o distintivo da Arma, do Serviço ou da Especialidade, acrescido de uma estrela posta ou encimando o conjunto;
c) a AMAN, as EsP, os CM e os C (Nu) POR já possuem distintivos próprios, estabelecidos pelo Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército e Planos de Uniformes Privativos;
d) As Unidades Especiais de Comando e dos Serviços usarão o distintivo da Arma, do Serviço ou da especialidade a que pertencem, inscrito em figuras geométricas ou sobrepôsto a outras figuras características.
Ex: - Região Militar - uma elipse:
Divisão de Infantaria - estrela de seis pontas com o centro vazado em círculo;
Divisão de Cavalaria - um losango;
DB, A Cos e Gues - círculo;
Parques - um triângulo dentado exteriormente;
Depósitos - um triângulo;
Serviços - um quadrilátero.
8 - As propostas de criação de novos distintivos deverão obedecer a estas Normas e ser encaminhadas, quando originadas das Unidades e Estabelecimentos à Comissão de Fardamento para estudo e encaminhamento ao Ministro da Guerra, para a devida aprovação.
9 - Acompanham estas Normas os modêlos de distintivos das atuais Unidades e Estabelecimentos do Exército.
10 - A numeração obedecerá, quanto aos algarismos arábicos, ao modêlo que a estas acompanha.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1958.
Henrique Lott