DECRETO Nº 44.618, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958.

Aprova as Normas para Feitura de Distintos das Unidades e Estabelecimentos do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas para Feitura dos Distintivos das Unidades e Estabelecimentos do Exército que com êste baixa, assinada pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

NORMAS PARA FEITURA DOS DISTINTIVOS DAS UNIDADES E ESTABELECIMENTOS DO EXÉRCITO

1 - Os distintivos de que tratam estas normas se destinam a distinguir as Unidades e Estabelecimentos do Exército.

2 - O distintivo compõe-se de uma figura, cujo motivo principal é o da Arma, do Serviço ou da Especialidade previstos no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército, acrescido de um número, letra, sigla, ou estrela indicativos da Unidade ou do Estabelecimento.

3 - A numeração é em algarismos arábicos excetuando-se desta regra as Companhias, Esquadrões, Baterias e Pelotões Independentes, que terão a mesma em algarismos romanos. As Unidades de Quartéis Generais terão a numeração do GU a que pertencem.

4 - Os distintivos são para uso exclusivo nas viaturas, inscrições em edifícios, timbre de documentos e flâmulas.

5 - Quando pintados, os distintivos devem ter:

- a figura em branco (prata)

- número, letra sigla ou estrêla em amarelo (ouro)

Excetuam-se desta regra: o Batalhão de Guardas e o Regimento de Cavalaria de Guardas, cujo capacete frígio será pintado na sua côr e o cocar nas côres nacionais; as Unidades de Saúde, cuja cruz será em vermelho e as de Veterinária, que será em azul.

6 - Os distintivos, não deverão exceder na sua maior dimensão, quando pintados em viaturas, trinta e cinco centímetros.

7 - Os distintivos obedecem ao seguinte plano, na sua criação:

a) das Unidades de Tropa - o da Arma sobrepostos a outros símbolos característicos - Ex: BIB - pôstos sôbre dois fuzis cruzados, o símbolo da Motomecanização.

Excetuam-se desta regra as Unidades Especiais - Ex: Unidades de Polícia do Exército.

b) Os Estabelecimentos de Ensino e Unidades Escola terão como motivo principal o distintivo da Arma, do Serviço ou da Especialidade, acrescido de uma estrela posta ou encimando o conjunto;

c) a AMAN, as EsP, os CM e os C (Nu) POR já possuem distintivos próprios, estabelecidos pelo Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército e Planos de Uniformes Privativos;

d) As Unidades Especiais de Comando e dos Serviços usarão o distintivo da Arma, do Serviço ou da especialidade a que pertencem, inscrito em figuras geométricas ou sobrepôsto a outras figuras características.

Ex: - Região Militar - uma elipse:

Divisão de Infantaria - estrela de seis pontas com o centro vazado em círculo;

Divisão de Cavalaria - um losango;

DB, A Cos e Gues - círculo;

Parques - um triângulo dentado exteriormente;

Depósitos - um triângulo;

Serviços - um quadrilátero.

8 - As propostas de criação de novos distintivos deverão obedecer a estas Normas e ser encaminhadas, quando originadas das Unidades e Estabelecimentos à Comissão de Fardamento para estudo e encaminhamento ao Ministro da Guerra, para a devida aprovação.

9 - Acompanham estas Normas os modêlos de distintivos das atuais Unidades e Estabelecimentos do Exército.

10 - A numeração obedecerá, quanto aos algarismos arábicos, ao modêlo que a estas acompanha.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1958.

Henrique Lott