DECRETO Nº 44.606, DE 4 DE OUTUBRO DE 1958.

Prorroga a vigência do Decreto número 43.716, de 19 de maio de 1958 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As medidas previstas no Decreto nº 43.716, de 19 de maio de 1958, continuam em vigor por mais 180 dias.

Art. 2º O art. 3º do referido decreto passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Em casos especiais para assegurar a continuidade dos serviços públicos, poderão ou admissões para cargos em comissão, funções de confiança ou em órgãos de deliberação coletiva; para cargos de juízes, ministros do Tribunal de Contas, procuradores juntos aos Tribunais superiores e ao Tribunal de Contas, diplomatas ou membros do magistério; para recondução ou substituição, sem aumento de despesa, de extranumerários contratados ou tarefeiros e de pessoal de dotações globais; atender, em caráter excepcional, a relevante interêsse público, em serviços julgados essenciais ou inadiáveis; possibilitar o aproveitamento de candidatos devidamente aprovados em concurso ou prova pública de habilitação.”

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti