Decreto nº 44.605, de 30 de setembro de 1958.

Inclusão de Tropa de Serviço no Artigo 17 do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o Art. 19 da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída entre as tropas de serviços constantes do Artigo 17 do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957, mais a Companhia Mista de Transporte.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott