DECRETO Nº 44.601, DE 29 DE SETEMBRO DE 1958.

Aprova o Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Cyrillo Júnior

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DE BOMBEIROS

R.D.C.B. Nº 4

TÍTULO i

Normas de Conduta

Capítulo único

DISCIPLINAR E HIERARQUIA

A disciplina consciente, leva o homem a cumprir os seus deveres espontâneamente, se restrições, em todos os escalões de comando e em todos os graus da hierarquia, que confere, progressivamente, autoridade ao de maior graduação ou pôsto, ou ao investido em cargo mais elevado, culminando no Presidente da República, chefe supremo das fôrças armadas do país.

A disciplinar e a hierarquia constituem a base das instituições militares. Elas ensinam a obedecer, cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos superiores, independente de fiscalização. Os indisciplinados, errôneamente, julgam ser a disciplina, significado de diminuição de liberdade, obediência forçada aos regulamentos; porém, a verdadeira disciplinar consiste no contrôle próprio, na obediência inteligente às ordens e regulamentos em vigor e no tratamento justo para todos.

A disciplina consciente concorre para o bom êxito de qualquer atividade; por meio dela adquire-se uma vontade uniforme de acertar, assegurando-se o sucesso no cumprimento do dever, em qualquer emergência. Sem disciplina, uma tropa nada mais é do que uma massa desorganizada de homens; ela a transforma em fôrça consciente no cumprimento do dever. É necessário, pois, que todo bombeiro compreenda e mantenha continuamente a disciplina sob todos os aspectos e à custa de quaisquer sacrifícios.

Título II

Das Disposições Gerais

Capítulo I

Dos Princípios Gerais de Hierarquia e Disciplina

Art. 1º As disposições dêste Regulamento abrangem o pessoal militar do Corpo de Bombeiros, da ativa e reformado e todos que exerçam função ou desempenham qualquer atividade na Corporação.

Art. 2º As ordens devem ser prontamente executadas, delas cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo Único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, no ato de recebê-la, solicitar os esclarecimentos que julgue necessários; quando importar em responsabilidade para o executante, poderá êste pedí-la por escrito cumprindo à autoridade atendê-lo.

Art. 3º A civilidade é parte integrante da educação militar. Importa ao superior tratar aos subordinados, em geral e aos recrutas em particular, com interêsse e benevolência. Por sua vez, o subordinado é obrigado a tôdas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores.

Art. 4º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, na seguinte conformidade:

§ 1º Em igualdade de pôsto ou graduação, efetivo ou em comissão, é considerado superior aquêle que contar maior antigüidade num ou noutra.

§ 2º Quando a antigüidade de pôsto ou graduação fôr a mesma, prevalecerá a do pôsto ou graduação anterior e, assim, sucessivamente, até o maior tempo de praça, e, por fim, de idade.

Art. 5º Mesmo não se tratando de serviço, deve o militar obediência aos seus superiores.

Art. 6º Todo militar que encontre subordinado na prática de ato irregular, que não chegue a constituir transgressão, é obrigado a adverti-lo. No caso de transgressão, o fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade competente, para os efeitos regulamentares.

Art. 7º As demonstrações de cortesias e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, são extensivas aos seus congêneres dos países estrangeiros.

Art. 8º A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre todos os oficiais. Incumbe ao comandante incentivar e manter a harmonia e solidariedade entre os seus camaradas - comandados - promovendo visitas e outros estímulos de aproximação e cordialidade.

Art. 9º Êste regulamento constituirá parte inerente dos programas de instrução do Corpo de Bombeiros.

Capítulo II

DA ESFERA DE ACÃO DISCIPLINAR

Art. 10 Estão sujeitos a êste regulamentos:

a) os militares do Corpo de Bombeiros da ativa e reformados;

b) as demais pessoas abrangidas no artigo primeiro.

TÍTULO III

Das Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I

Da Definição e Especificação

Art. 11º Transgressão disciplinar é tôda ação ou omissão contrária ao dever militar ou funcional, neste regulamento especificada e aquelas que, embora não declaradas sejam, entretanto, praticadas contrariamente aos princípios de subordinação, regras e ordens de serviços, estabelecidos em leis e regulamentos, ou prescritas por autoridade competente, desde que não sejam qualificadas como crime nas leis penais, civil ou militar.

Parágrafo único. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

Art. 12. São transgressão disciplinares:

1 - Aproveitar-se da saída de viaturas ou embarções para experiências, instrução ou quaisquer outras aplicações, desviando-as para fins particulares, sem que para isso esteja autorizado.

2 - Utilizar-se de viaturas militares, sem ordem.

3 - Transportar em viaturas ou viaturas de que é responsável, pessoas estranhas sem permissão da autoridade competente, salvo quando a comprovada natureza do serviço assim o exigir.

4 - Não observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e regressos de incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações e interior dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviços de socorro.

5 - Movimentar qualquer viatura da Corporação ou que esteia sob sua guarda, no interior dos quartéis , sem que para isso esteja habilitado e autorizado por quem de direito.

6 - Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições, demonstrações etc., em que haverá uma responsável.

7 - Fundar em locais de incêndios e em lugares ou ocasiões em que seja isso vedado.

8 - Fumar em presença de superior que não seja do círculo de seus pares, salvo nas ocasiões em que isso fôr permitido.

9 - Fumar em presença de tropa, salvo com permissão regular.

10 - Afastar-se do local de incêndio, desabamento, inundação ou outro qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado.

11 - Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade, no serviços de incendio e outros misteres da profissão.

12 - Censurar ato de superior.

13 - Procurar desacreditar seus superiores, camaradas ou subordinados, não só círculos militares como entre civis.

14 - Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer trajando civilmente de cumprimentar o superior quando uniformizado ou em traje civil desde o conheça.

15 - Deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subordinado.

16 - Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão ou de promover sua punição pela autoridade competente.

17 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir quando isso lhe couber, qualquer prescrição regulamentar, na esfera de suas atribuições.

18 - Deixar de levar, por via hieráquica ao conhecimento da autoridade competente, a parte, queixa denúncia ou recurso que houver recebido se não estiver na sua alçada resolvê-la desde que o documento se ache redigido de acôrdo com as prescrições regulamentares.

19 - Deixar por negligência, de cumprir ordens recebidas.

20- Retardar sem justo motivo, a execução de qualquer ordem.

21 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida.

22 - Retirar-se da presença de superior sem a devida licença ou ordem para fazê-lo.

23 - Permutar serviço com permissão da autoridade competente.

24 - Substituir-se no serviço, antecipadamente sem a devida permissão de quem possa fazê-lo.

25 - Negar-se sem motivo justificado a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou outros artigos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder.

26 - Recusar-se ao cumprimento do castigo impôsto.

27 - Tratar o subordinado com injustiça.

28 -  Dirijar-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso.

29 - Penetrar o militar em repartição para obter informes ou nela permanecer, sem ordem do respectivo chefe ou de quem suas vêzes o fizer.

30 - ofender, provocar, desafiar, ou responder de maneira desatenciosa a superior, sem chegar a constituir crime.

31 – Ofender, provocar, ou desafiar seu igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações, sem chegar a isso a configurar crime.

32 - Promover ou travar disputa rixa ou luta corporal com seu subordinado igual ou superior, em ação que não chegue a constituir crime.

33 - Induzir alguém a embriagar-se ou concorrer para que se embreague.

34 - Embriagar-se, com qualquer bebida alcóolica, ou substância de efeito análogo, embora tal estado não tenha sido comprovado por médico.

35 - Introduzir bebida alcóolica, tóxicos e entorpecentes em qualquer jurisdição militar, sem permissão da autoridade competente.

36 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos dentro do quartel, repartição ou quaisquer dependências do Corpo.

37 - Trajar o oficial ou aspirante a oficial civilmente, estando no quartel, estabelecimento militar, em serviço ou não salvo por ordem superior ou nos momentos de entrada e saída do quartel, quando e por onde fôr permitido.

38 - Praticar ato infamante ou ofensivo ao decôro ou à dignidade profissional e militar.

39 - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas no quartel, repartição estabelecimento ou em qualquer lugar público ou particular.

40 - Ser descuidado no asseio pessoal, do uniforme e na conservação dêste.

41 - Dar, vender, empenhar, trocar, emprestar ou pedir emprestado peças do uniforme ou material que esteja sob sua guarda.

42 - Conversar, deixar alguém conversar ou entender-se com prêso incomunicável, sem que para isso tenha ordem de autoridade com pretende.

43 - Conversar ou entender-se com prêso recolhido ou sentinela, sem que para isso esteja autorizado, quer por sua função, quer por autoridade competente.

44 - Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela, plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupos ou de pessoas próximo ao seu pôsto.

45 - Consentir que presos conservem em seu poder instrumentos e outros objetos não permitidos que se prestem à danificação das prisões ou tentativas de suicídio.

46 - Entrar nos quartéis, repartições ou estabelecimentos militares, ou dêles sair por lugares que não sejam para isso designados.

47 - Introduzir meterial inflamável ou explosivo no quartel, repartição, estabelecimento ou dependência, sem ser em obediência a ordem de serviço

48 - Introduzir armas ou instrumentos proibidos nos quartéis ou dêles estar de posse, sem autorização do Comando.

49 - Andar a praça armada sem ser em serviço ou sem ter para isso ordem escrita, a qual deverá ser exibida quando reclamada.

50 - Usar a praça de outras armas que não sejam regulamentares, salvo se tiver ordem escrita do Comando.

51 - Disparar arma por descuido ou sem necessidade.

52 - Dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a Bandeira Nacional e insígnias, sem estar autorizado por quem de direito.

53 - Conversar ou fazer ruído desnecessário, após o toque de silêncio, por ocasião de exercícios, palestras, ou reuniões para qualquer serviço.

54 - Faltar, por ação ou omissão, ao respeito devido à Bandeira, ao Hino, ao Escudo e às Armas Nacionais, e a símbolo patrióticos ou instituições militares.

55 - Simular doença para esquivar-se a qualquer serviço ou instrução.

56 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.

57 - Abandonar sem licença o serviço, o local do mesmo ou outro qualquer em que se deva encontrar por fôrça de disposição legal ou ordem, quando isso não chegue a constituir crime.

58 - Deixar de participar, em tempo, ao seu substituto e à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer à Unidade, Repartição, Estabelecimento, ou a qualquer ato de serviço em que esteja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir.

59 - Faltar ou chegar atrasado, sem motivo justo, a qualquer ato ou serviço em que deve tomar parte ou a que deva assistir.

60 - Embaraçar de qualquer modo a boa marcha do serviço ou concorrer para isso.

61 - Representar a Corporação em qualquer ato, sem estar para isso autorizado.

62 - Tomar compromisso pelo Corpo ou Repartição que comanda ou dirige, ou em que serve, sem em objeto de serviço credenciado pela autoridade competente.

63 - Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores as suas possibilidades comprometendo os vencimentos e o bom nome da Corporação.

64 - Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária, que houver assumido.

65 - Não atender à advertência de superior, a fim de satisfazer débito já reclamado, hipótese em que, além do respectivo desconto, sofrerá punição correspondente.

66 - Fazerem os oficiais ou as praças entre si, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de seviço, bens petencentes à Fazenda Nacional, artigos de uso proibido nos quartéis e agiotagem.

67 - Não são considerados transações pecuniárias os adiantamentos em dinheiro para desconto nos vencimentos do subordinado, sem auferir lucro, feito pelo respectivo comandate.

68 - Promover ou tomar parte em rifas entre oficiais ou praças.

69 - Ingressar, como jogador, em equipe profissional, mesmo sem remuneração.

70 - Usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão.

71 - Maltratar prêso que esteja sob sua guarda.

72 - Ser a praça portadora de objetos ou embrulhos, no momento de entrar no quartel, repartições, embarcações, ou dêles sair, sem que a sentinela ou pessoa para tal fim designada, tenha conhecimento da natureza dêsse e do conteudo dos embrulhos.

73 - Deixar o oficial ou aspirante a oficial ao entrar no quartel ou estabelecimento diferente daquele em que serve, ou ao sair do mesmo, de entender-se com o oficial de dia, para que êste tenha ciência de sua presença ou ausência, não deixando, também, nessas ocasiões, de cumprimentar o Comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes.

74 - Deixar o aluno da Escola de Formação de Oficiais - E.F.O. - sargento, cabo e bombeiro, ao entrar no quartel ou estabelecimento onde não esteja servindo, de se apresentar ao oficial de dia, ou, na falta dêste, ao seu substituto.

75 - Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior, ou onde êsse se ache, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja normalmente vedada.

76 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou estabelecimento, fora das horas de expediente, desde que não seja o expectivo chefe e sem a competente ordem escrita dêste ou da autoridade superior, com a expressa declaração do motivo ou por necessidde urgente do serviço.

77 - Desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos.

78 - Deixar, quando estiver sentado, de oferecer o lugar ao superior, em qualquer circuntância, exceto teatros, casas de diversões e salas de refeição em público.

79 - Sentar-se o bombeiro, em público, à mesma mesa em que estiverem militares que não sejam de seu circulo e vice-versa.

80 - Tomar passagem ou hospedagem o sargento, cabo ou bombeiro no mesmo camarote, cabine ou aposento onde viajar ou residir oficial.

81 - Deixar o oficial, tão logo seus afazeres ou permitam, de apresentar-se seu comandante, subcomandante, chefe de repartição ou comandante de grupamento e seção, para cumprimentá-los.

82 - Ofender a moral ou os bons costumes por atos, palavras e gestos.

83 - Portar-se inconvenientemente, sem compostura no quartel, repartição, estabelecimento ou em lugar público faltando aos preceitos de boa educação, civil e militar.

84 - Fazer ou promover manisfetação de caráter coletivo, exceto nas demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem, e com permissão do homenageado.

85 - Aceitar o militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo o caso previsto no item anterior.

86 - representar contra o superior, sem fundamento ou sem observar as prescrições regulamentares.

87 - Queixar-se do superior ou denunciá-lo, sem ser pelos trâmites regulamentares e sem haver previamente feito a devida comunicação.

88 - Apresentar queixa, parte, denúncia, ou outro qualquer documento, sem procedência.

89 - Desacatar autoridades civis, desrepeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para isso.

90 - Deixar de prestar auxílio, quando reclamando, para a prisão de algum delinquente, mesmo nâo estando de serviço.

91 - Desrespeitar, por palavras ou atos, as instituições, a religião ou os costumes do país em que se achar.

92 - Faltar à verdade.

93 - Subtrair, para si ou para outrem, quaisquer valores, quando isso não constituir crime.

94 - Extraviar ou concorrer para que se extraviem ou estraguem quaisquer objetos da Fazenda Nacional ou documento oficiais, estejam ou não sob sua direta responsabilidade.

95 - Deixar de comunicar a superior imediato, ou, na ausência dêste, a outro, qualquer informação sôbre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento.

96 - Publicar, difundir ou apregoar notícias exagerada ou falsas, de caráter alarmante que possam gerar o desassossêgo público.

97 - Introduzir, distribuir, ler ou possuir como propaganda, sobretudo no quartel, repartição ou estabelecimento, publicações, estampas ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina e a moral, quando isso não constituir crime.

98 - Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.

99 - Publicar, pela imprensa ou por outro meio, documentos oficiais, mesmo não reservados, ou fornecer dados para sua publicação, sem permissão da autoridade competente.

100 - Discutir, publicar pela imprensa, ou outros quaisquer meios, assunto miltar, ou de caráter técnico não reservado, sem prévia autorização do Comando Geral.

101 - Externar-se publicamente a respeito de asunto politico, com declaração de pôsto, função, cargo ou comissão que exercer, ou tomar parte em manifestação da mesma natureza.

102 - Não se recolher imediatamente ao quartel, quando souber que é procurado para serviço ou que o quartel a que pertence recebeu ordem de prontidão.

103 - Comparecer, fardado, a manifestação ou reniões de caráter politico.

104 - Concorrer de qualquer modo para a prática de transgressão disciplinar.

105 - Freguentar lugares incompatíveis com o decôro da sociedade e da classe.

106 - Utilizar-se do anonimato, qualquer que seja o fim.

107 - Concorrer para discórdia, desarmonia ou cultivar inimizades entre os colegas da Corporação.

108 - Deixar de apresentar-se, sem motivo justo, por conclusão de férias, dispensa, licnecas etc., ou ainda, depois de saber que qualquer dela lhe foi cassada.

109 - Tomar parte em jogos ou competições desportivas, militares de círculos diferentes.

110 - Casar-se a praça sem pemissão, ou sem a possibilidade legal de o fazer.

111 - Vagar ou passear o bombeiro pelas ruas ou logradouros públicos em horas de instrução, sem permissão escrita da autoridade competente.

112 - Freguentar ou fazer parte de sindicatos, ou mesmo de associações benficentes cujos estatutos não estejam aprovados por lei, desde que o fato não chegue a configurar crime contra a ordem pública ou social, prevista em lei.

113 - Não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente, e no mais curto prazo.

114 - Esquivar-se de providênciar a respeito de ocorrência do âmbito de suas atribuições, salvo o caso de suspeição ou impedimento, o que comuinicará a tempo.

115 - Deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elemento, hipótese em que essas cinscuntâncias serão fundamentadas.

116- Dificultar ao subordinado a apresentação de queixa, ou recurso contra punição julgada injusta.

117 - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução.

118 - Comparecer em festividade militar, ou de caráter militar em traje civil ou com uniforme diferente daquele que para isso tenha sido marcado.

119 - Afastar-se qualquer lugar em que se deva encontrar por fôrça de disposição legal ou ordem.

120 - Deixar de recolher-se ou apresentar-se, sem motivo justificado, nos prazos regulamentares ao Corpo, Repartição ou Estabelecimento para que tenha sido transferido ou classificado e, bem assim, às autoridades competentes, nos casos de punição ou serviço extraordinário para que tenha sido romeado.

121 - Não atender à obrigação de alimentar sua família legalmente constituída, caso em que, além de punido sofrerá o desconto da pensão respectiva, equitativamente, de acôrdo com os vencimentos do transgressor e as necessidades da família, até decisão judiciária a respeito.

122 - Deixar de providendiar a tempo, na esfera de suas atribuições para que se não se venham a verificar desfalque e alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores pertencentes a Fazenda Nacional, dada a vida porventura irregular dêsses detentores, incompativel com os seus vencimentos ou renda particular, exigindo reservadamente a comproção desta, pelos mesmos detentores, sem prejuízo do procedimento criminal cabível no caso.

123 - Tomar parte, o detentor de dinheiros públicos, ou habitualmente, qualquer militar, em jogos de azar, ainda que permitidos pelas autoridades civis, como os realizados em clubes, cassinos, etc.

124 - Permanecer a praça e em dependência do quartel ou estabelecimento militar, desde que seja estranha ao serviço, sem consentimento ou ordem do respectivo chefe.

125 - Provocar ou fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificáveis, quando isso não configurar crime.

126 - Casar-se o oficial ou aspirante a oficial sem ter obtido previamente e por via hierárquica a necessária licença do Comando Geral do Corpo.

127 - Casar-se o aluno da escola de Formação de Oficiais - E.F.O.

128 - Apresentar-se o oficial ou aspirante a oficall em solinidade de caráter civil, tais como banquetes, bailes, missa, etc, com uniforme diferente do previsto.

129 - Deixar o superior, fardado ou não, de fazer retirar-se, imediatamente, de solinidade militar ou civil, o subordinado que a ela compareça em uniforme diferente daquele que tiver sido marcado.

130 - Apresntar-se em público e no interor dos quartéis com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou, ainda, com êle em desalinho, alterado, salvo pequenas tolerâncias autorizadas, pela natureza do serviço.

131 - Sobrepor ao uniforme insignías de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas, exceto para os uniformes próprios das cerimônias desta natureza, ou ainda, usar indevidamente distintivos, uniformes ou condecorações.

132 - Transitar pelas ruas ou praças públicas sem a respectiva carteira ou cartão de identidade, estando ou não, fardado.

133 - Deixar o comandate da guarda, ou quem o esteja substituindo, de levar ao conhecimento do oficial de dia ou de ronda a presença no quartel, repartição ou estabelecimento, de qualquer militar estranho à Corporação.

134 - Penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra subunidade, salvo os oficiais ou graduados que, pela suas funções, sejam a isso obrigados.

135 - Tentar entrar no quartel, repartição, estabelecimento ou dêles sair com fôrça armada, sem prévio conhecimento do oficial de dia e ordem do comando ou chefe, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo Comando.

136 - Desrespeitar corporação judiciária militar, ou qualquer dos seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.

137 - Dançar a praça em clubes civis ou reuniões familiares nos mesmos recintos ou salões que os oficiais presentes.

138 - Deixar o oficial ou aspirantes a oficial, presente a solenidades internas ou externas, onde se encontrarem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao mais graduado e saudar aos demais de acôrdo com as normas do regulamento respectivo.

139 - Deixarem os sargentos, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comando de grupamento ou seção, e as demais praças ou seu chefe de serviço ou de repartição.

140 - Deixar de fazer o serviço para o qual fôr escalado ou designado.

141 - Autorizar, promover, ou assinar repartições coletivas dirigidas por militares a qualquer autoridade civil ou militar.

142 - Dirigir memoriais ou petições ao Chefe do Govêrno sôbre assunto de alçada do Ministro da Justiça, salvo em grau de recurso ou com a devida permissão, nos casos que não colidam com a disciplina.

143 - Revelar atos ou assuntos não publicados, dos quais tenha ciência em razão da função que exerce.

144 - Afastar-se o oficial de sua residência quando nela deva permanecer por motivo de serviço ou punição.

145 - Dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências de assuntos pertinentes à Corporação, a quem não tenha atribuições para nelas intervir.

146 - Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acêrca de política partidária ou religião no interior do quartel, repartição ou estabelecimento, em agremiações políticas ou em público.

147 - Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandos instruendos ou educandos a dedicação imposta pelo cumprimento do dever.

148 - Retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob responsabilidade do Corpo, objetos, viaturas ou embarcações, sem ordem dos respectivos comandantes, diretores ou chefes.

149 - Servi-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem.

150 - Matraltar seu camarada ou subordinado com palavras, gestos ou ações.

151 - Punir seu subordinado sem que êste tenha sido porèviamente ouvido.

152 - Dirigir-se à autoridade superior se seguir os trâmites legais, ou encaminhar à autoridade civil, sem permissão do Comando Geral, requerimento que se relacione com os serviços ou com a administração do Corpo.

153 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos às autoridades militares ou judiciárias, que possam concorrer para o desprestígio do Corpo de Bombeiros, bem como externar de público opinião sõbre assuntos que às mesmas estejam submetidos sem a necessária permissão quando isso não configurar crime.

154 - Recorrer ao judiciário ou a outro meio ainda que legal para resolver assunto atinente ao serviço quando couber recursos administrativo.

155 - Retardar o serviço judiciário ou policial militar que deva promover ou em que esteja investido quando isso não configurar crime.

156 - Interromper superior na rua, ou nos corredores e pátios dos quartéis, se motivo urgente e inadiável.

157 - Fazerem os oficiais nos vencimentos das praças outros descontos que não sejam os legalmente autorizados em boletim salvo os adiantamentos de que trata o nº 67.

158 - Reclamar contra penalidade que lhe fôr imposta antes de cumpri-la, ou não se submeter prontamente às ordens que receber.

159 - Deixar de fazer a continência devida aos superiores ou camaradas de graduação igual à sua, sejam êles das Fôrças Armadas, das Fôrças Auxiliares, das Corporações Militarizadas dos Estados e dos militares correspondentes e congêneres dos países estrangeiros.

160 - Deixar de avisar aos militares em cuja companhia estiver, da aproximação de um superior, limitando-a fazer continência.

161 - Conservar-se sentado à passagem de superior ou de qualquer fôrça militar.

162 - Receber qualquer ordem de pessoa incopentente, quando no desempenho de qualquer trabalho profissional.

163 - Não dar ciência à Administração dos avisos de incêndio de regular ou grandes proporções que tenha recebido e nos quais haja socorros empenhados.

164 - Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros.

Parágrafo único. São consideradas, também transgressões disciplinares as ações ou omissões não especificadas neste regulamento e não qualificadas como crimes nas leis penais militares ou civis contra a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas Nacionais; contra a honra e o pundonor militar; o decôro da classe, preceitos sociais e as normas de moral contra os princípios de subordinação regras e ordens de serviços estabelecidos em leis ou regulamentos ou prescritos por autoridade competente.

capítulo ii

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas em graves, médias e leves conforme o dano grave, que causarem à disciplina ou ao serviço, em virtude de sua natureza intrinseca ou das conseqüências advindas ou que delas possam advir pelas circunstâncias em que forem cometidas.

Art. 14. A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pelo Comando ou Chefia, tendo em vista a pessoa do transgressor e o fato apreciado nas condições que o revestem.

§ 1º. Só se torna necessária e eficaz a punição quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da justiça e da disciplina.

§ 2º. Quando o fato não chegue a constituir crime, será sempre classificado como grave a transgressão;

a) De natureza deshonsosa;

b) Ofensiva à dignade militar ou profissional;

c) Atentatória às Instituições ou ao Estado;

d) De disciplina, na corrida para incêndio e outros socorros;

e) De disciplinas, na corrida para incêndio e quaisquer outros profissionais.

capítulo iii

Do julgamento e suas causas e circunstâncias inflluentes

Art. 15. Influem no julgamento das transgressões, circunstâncias agravantes, circunstâncias atenuantes e circunstâncias justificativas ou dirimentes.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

1 - Mau conportamento;

2 - Reincidência;

3 - Ter sido a transgressão cometida com risco da segurança da viatura e da grarnição nela conduzida;

4 - Ter sido a transgressão cometida com risco de vida e propriedades alheias;

5 - Prática simultânea ou concomitante de duas ou mais transgressões conexas ou não;

6 - A existência de concluio;

7 - Ter sido a falta cometida em presença de subordinado;

8 - Ter sido a falta cometida em presença de tropa ou em público;

9 - Premeditação;

10 - Ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;

11 - Ser a transgressão praticada durante a execução do serviço;

12 - Ser a transgressão ofensiva ao decôro e à dignidade militar;

13 - Importar a transgressão em descrédito para a Corporação.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

1 - Bom comportamento;

2 - Relevância de serviço prestado;

3 - Ter sido a transgressão cometida em defesa do direito próprio ou de outrem;

4 - Falta de prática do serviço;

5 - Ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior.

§ 3º São circunstâncias justificativas ou dirimentes:

1 - Ignorância, plenamente comprovada, das disposições das ordens recebidas;

2 - Motivo de fôrça maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

3 - Ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória, no interêsse do serviço, da ordem ou do sossêgo público;

4 - Ter cometido a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem;

5 - Ter sido a transgressão cometida em obediência a ordem superior;

6 - O uso imperativo de meios violentos, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, nos casos de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

Art. 16. Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, fôr reconhecida qualquer das causas justificativas ou dirimentes.

TíTULO IV

Das Penas Disciplinares

CAPíTULO I

NATUREZA E AMPLITUDE DA PENA

Art. 17. As penas disciplinares, previstas neste regulamento, são:

1 - Para oficiais da ativa:

a) Repreensão.

b) Detenção, até 30 dias.

c) Prisão até 30 dias.

2 - Para oficiais reformados que exercerem funções de seus postos cargos ou comissões, nos quartéis, repartições ou estabelecimentos do Corpo de Bombeiros:

a) Repreensão.

b) Detenção, até 30 dias.

c) Prisão, até 30 dias.

d) Dispensa do cargo ou função.

e) Proibição de uso do uniforme.

3 - Para oficiais reformados não compreendidos no número anterior:

a) Repreensão.

b) Detenção, até 30 dias.

c) Prisão, até 30 dias.

d) Proibição de uso do uniforme.

4 - Para aspirantes a oficial e alunos da Escola de Formação de Oficiais - E.F.O. - :

a - Repreensão.

b - Detenção, até 30 dias.

c - Prisão, até 30 dias.

d - Exclusão disciplinar.

e - Expulsão.

5 - Para praças reformadas:

a - Repreensão

b - Detenção, até 30 dias.

c - Prisão, até 30 dias.

d - Proibição de uso do uniforme.

6 - Para sargentos:

a - Repreensão.

b - Detenção, até 30 dias.

c - Prisão, até 30 dias.

d - Exclusão disciplinar.

e - Expulsão.

7 - Para cabos:

a - Repreensão.

b - Detenção, até 30 dias.

c - Prisão, até 3 dias.

d - Rebaixamento, até 30 dias.

e - Exclusão disciplinar.

f - Expulsão.

8 - Para bombeiros:

a - Repreensão.

b - Detenção, até 30 dias.

c - Prisão, até 30 dias.

d - Prisão, em separado, até 15 dias.

e - Rebaixamento de classe, até 30 dias.

f - Exclusão disciplinar.

g - Expulsão.

Art. 18 - Sempre que o exigirem a disciplina e a segurança dos quartéis, repartições ou estabelecimentos, quaisquer pessoas que nêles se encontrarem ou em suas mediações, tidas como suspeitas, poderão ser detidas para averiguações.

Art. 19 Além das punições discriminadas neste capítulo, são aplicáveis, tanto aos militares, como aos civis que exerçam funções no Corpo de Bombeiros, outras penalidades estabelecidas em leis ou regulamentos, repetidos os preceitos da Constituição.

Art. 20 Não será considerada pena a admoestação que o superior fizer ao subordinado, mostrando-lhes alguma irregularidade do serviço ou chamando sua atenção para ato que possa trazer como conseqüência uma transgressão.

CAPÍTULO II

DA GRADAÇÃO

Art. 21. Obedecem, à seguinte graduação, as penas disciplinares:

1 - Repreensão verbal:

a - Pessoal.

b - No círculo de seus pares.

c - Em presença de superiores.

2 - Repreensão escrita:

Publicada em boletim ou ofício reservado - transcrita ou não nos assentamentos; publicada em boletim ordinário - sempre transcrita nos assentamentos.

3 - Detenção, até 30 dias.

4 - Prisão, em comum, até 30 dias.

5 - Prisão em separado, até 15 dias.

6 - Rebaixamento de graduação ou classe.

7 - Suspensão.

8 - Dispensa do cargo ou função.

9 - Proibição do uso de uniforme.

10 - Exclusão disciplinar.

11 - Expulsão.

Parágrafo único. A punição de oficial terá sua publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza da transgressão exigir o contrário.

Só poderá ser conhecida do círculo a que pertencer o infrator e dos que lhe fôrem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO AS PENAS DISCIPLINARES

Art. 22. As penas disciplinares serão aplicadas de conformidade com o determinado nos artigos subsequentes.

I - REPREENSÃO

Art. 23. A repreensão, que pode ser feita verbalmente ou por escrito, em boletim reservado ou ordinário consiste na declaração formal de que ao transgressor coube essa pena por haver faltado a determinado dever militar ou funcional, podendo sua aplicação ser particular ou não.

§ 1º Quando em particular, a repreensão será feita pelo superior que a impuser, sem testemunhas, diretamente ao transgressor.

§ 2º Quando público, será feita pelo superior, ou por delegação sua.

a - Verbalmente:

I - Aos oficiais;

Na presença de outros oficiais do mesmo pôsto ou de postos superiores.

2 - Aos aspirantes a oficiais:

No círculo de oficiais e de aspirantes a oficial.

3 - Aos alunos da E.F.O.:

No círculo de aspirantes a oficial e de alunos.

4 - Aos sargentos:

No círculo de sargentos.

5 - Aos cabos:

Na presença de grupamento ou seção em formatura.

6 - Aos bombeiros:

Na presença de grupamento ou seção do elemento a que pertencer o transgressor.

b - Escrita:

1 - Em boletim reservado:

Sòmente a oficiais e aspirantes a oficial.

2 - Em boletim ordinário:

Aos oficiais e às praças em geral.

Parágrafo único. A repreensão, em boletim reservado, é atribuição do Comando-Geral.

II - DETENÇÃO

Art. 24. A detenção obriga o transgressor a manter-se no lugar designado na nota de culpa, podendo entretanto, dêle sair para fazer as refeições e os serviços a seu cargo.

Art. 25. São os seguintes os lugares de detenção:

1 - Para oficiais:

O recinto do quartel ou repartição a que servir o transgressor, onde haja oficial de dia, podendo também, ser a casa do detido a juízo do Comando-Geral.

2 - Para aspirante a oficial:

O recinto do quartel, estabelecimento ou repartição a que servir o transgressor e onde haja oficial de dia.

3 - Para alunos da E. F. O.:

O recinto do quartel e alojamento do Estabelecimento de Ensino a que pertencer.

4 - Para graduados e soldados:

O recinto do quartel e do alojamento ou repartição a que servir o transgressor, a juízo do Comandante, Chefe ou Diretor, e onde haja Guarda.

Art. 26. Os detidos para averiguações ficarão sujeitos às mesmas regras, se a autoridade, a cuja disposição se acharem, não julgar necessárias medidas de segurança especiais a respeito.

III - PRISÃO

Art. 27. A prisão obriga o transgressor a ser recolhido ao lugar de designado na ordem respectiva, donde só sairá para o serviço, a menos que ordem em contrário seja explicitamente declarada, na nota publicada.

§ 1º os presos só deixarão de frequentar a instrução em casos excepcionais.

§ 2º Os presos farão as suas refeições no refeitório do Corpo, que lhe fôr destinado, salvo se o seu Comandante determinar que as façam na respectiva prisão.

Art. 28. São lugares de prisão:

1 - Para oficiais:

A casa de sua residência a juízo do Comando-Geral, quando a prisão não exceder de 48 horas, e o Estado-Maior do Quartel onde servir o transgressor ou Repartição em que haja oficial de dia e Quarda permanente.

2 - Para aspirantes a oficial:

O Estado-Maior do Quartel ou Repartição nas condições do número anterior.

3 - Para alunos da E. F. O.:

O recinto do alojamento do Estabelecimento de Ensino a que pertencer o transgressor.

4 - Para sargentos:

Compartimento fechado denominado “prisão de sargentos”.

5 - Para cabos e bombeiros:

Dependências fechadas do quartel denominadas xadrez ou compartimento isolado “prisão em separado”.

6 - Para os baixados ao Hospital:

“Enfermaria de presos”.

Art. 29. Os presos por motivos disciplinares, sempre que possível, devem ser separados dos pronunciados e sentenciados.

Art. 30. Os bombeiros presos sem fazer serviço, tomam parte na instrução, fazem a faxina de suas prisões e, a critério do Comandante do Corpo, podem ser aproveitados para as faxinas gerais no interior do quartel.

Art. 31. Os presos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis até o primeiro interrogatório da autoridade a cuja disposição se acharem, e não comparecem à, instrução nem fazem serviço algum.

Art. 32. A prisão ou detenção aplicada pelos Diretores de repartições - Diretoriais -, será cumprida no Quartel Central exceção para os baixados que cumprirão a pena na “enfermaria de presos”.

Art. 33. Não sendo prèviamente declarado, tôdas as prisões disciplinares são fazendo serviço interno.

IV - EXCLUSÃO DISCIPLINAR

Art. 34. Exclusão disciplinar, como penalidade, é a baixa do serviço dada à praça, quando fôr inconveniente a sua permanência na Corporação.

V - EXPULSÃO

Art. 35. Expulsão é a exclusão do serviço por incapacidade moral, com a declaração do motivo em todos os documentos relativos ao transgressor.

VI - SUSPENSÃO

Art. 36. A suspensão, aplicável, também, ao pessoal civil, que exerça função no Corpo de Bombeiros, é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

VII - DISPENSA DO CARGO OU FUNÇÃO

Art. 37. O oficial reformado, quando dispensado do cargo ou função, que esteja desempenhado na Corporação, voltará, automaticamente, à sua situação de inatividade.

VIII - PROIBIÇÃO DE USO DO UNIFORME

Art. 38. A proibição de uso do uniforme é aplicada, por decisão expressa do Ministro da Justiça, aos oficiais reformados que praticarem atos contrários à dignidade militar.

Parágrafo único. Às praças reformadas, compete exclusivamente ao Comandante do Corpo de Bombeiros aplicar essa penalidade.

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM DO TEMPO

Art. 39. A contagem do tempo de detenção ou prisão, far-se-á por tantas 24 horas quantos forem os dias de pena, a partir da hora em que o transgressor fôr detido ou recolhido à prisão, hora que será mencionada no boletim em que se publicar a imposição da pena.

§ 1º Não havendo prisão preventiva, a contagem será feita a partir da hora em que fôr publicado o referido boletim.

§ 2º De maneira idêntica será contado o tempo de pena do prêso que deixar de ser recolhido por não haver sido substituído no serviço em que se achar.

Art. 40. O tempo de prisão disciplinar imposta a oficiais e praças, não será levado em conta para a conclusão de pena a que tenham sido condenados por infração das leis penais. Do mesmo modo proceder-se-á em relação aos que, estando presos sujeitos a processo, sofrerem alguma prisão disciplinar e forem posteriormente condenados.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO PARA APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 41. A competência para aplicar pena disciplinar é atribuído inerente ao cargo e não ao pôsto.

Art. 42. Têm competência para aplicar penas disciplinares, com jurisdição indicadas:

a) A tôdas as pessoas sujeitas a êsse regulamento:

1 - O Presidente da República.

2 - O Ministro da Justiça.

3 - O Comandante do Corpo de Bombeiros.

b) Aos que servirem sob seus respectivos comandos, chefias, ou direções:

1 - O Subcomandante e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros.

2 - Os Diretores: do pessoal, da Contabilidade, do Material, Técnico, de Instrução e de Saúde.

3 - Os Comandantes de Grupamentos.

CAPÍTULO VI

LIMITES DE COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS

Art. 43. As autoridades mencionadas no artigo anterior podem impor, dentro dos limites abaixo estabelecidos, as penas disciplinares seguintes:

a) As autoridades indicadas nos números 1, 2 e 3 da alínea “a” do art. 42.

1 - Repreensão.

2 - Detenção ou prisão, até 30 dias, simples ou agravada.

3 - Prisão em separado, até 15 dias, para bombeiros.

4 - Rebaixamento.

5 - Exclusão disciplinar.

6 - Expulsão.

b) O Subcomandante e Chefe do Estado-Maior.

1 - Repreensão.

2 - Detenção, até 15 dias.

c) Os Diretores: do pessoal da Contabilidade, do Material, Técnico, de Instrução e de Saúde:

1 - Repreensão.

2 - Detenção, até 8 dias.

d) Os Comandantes de Grupamento:

1 - Repreensão.

2 - Detenção, até 4 dias.

Art. 44. Tôda autoridade que tiver competência para punir, só poderá deixar de fazê-lo quando julgar que a transgressão exija pena superior ao máximo que lhe é permitido aplicar, cumprindo-lhe, neste caso, participá-la, detalhadamente, à autoridade superior.

Art. 45. A competência de qualquer autoridade para punir transgressão cometida por seu subordinado, cessa desde que a autoridade superior houver tido conhecimento oficial da transgressão, não sendo entretanto, lícito à primeira, deixar de comunicar à segunda, quaisquer novos esclarecimentos que vier a ter sôbre a mesma transgressão.

Art. 46 Quando duas autoridades de graduações diferentes, ambas com ação disciplinar sôbre o transgressor, conhecerem da falta, competirá à mais graduada punir, salvo se essa entender que a punição cabe nos limites de competência da menos graduada, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.

Art. 47 A autoridade que tiver de punir o subordinado em serviço ou à disposição de outra autoridade, requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida sem demora.

Art. 48 As autoridades competentes para aplicar as penas previstas neste Regulamento, exercem ação disciplinar sôbre todos os oficiais e praças que, permanentemente ou temporariamente, qualquer que seja o caráter, se acharem sob suas ordens.

§ 1º A competência para aplicação de penalidade, conferida aos Diretores especificados neste Regulamento, limita-se às faltas inerentes ao serviço, instrução ou correspondentes, praticadas durante os mesmos.

§ 2º O Diretor de Saúde exercerá também ação disciplinar sôbre os doentes baixados ao Hospital.

Art. 49 A pena máxima que cada autoridade referida no art. 42 pode aplicar acha-se especificada no quadro anexo.

Art. 50 A primeira pena de prisão, embora prescrita nos têrmos do art. 83, será sempre tomada em consideração para efeito posterior, no julgamento de novas faltas.

CAPÍTULO VII

Das Regras para Aplicação das Penalidades

Art. 51. É dever primordial dos chefes esforçarem-se pelo desenvolvimento da educação moral de seus subordinados, a fim de obterem dêstes uma disciplina voluntária, inspirada nos elevados sentimentos de dedicação à Pátria e exato cumprimento do dever. Quando, depois de empregados todos os esforços nesse sentido, tiverem de aplicar penalidade, apreciarão cuidadosamente a gravidade da falta e tôdas as suas circunstâncias.

Art. 52. As penalidades deverão ser aplicadas com justiça e imparcialidade e nunca como manifestação de ódio ou paixão. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira sòmente no sentimento do dever e age em bem do serviço.

Art. 53. Na aplicação das penalidades militares, que serão proporcionais à gravidade da falta, observar-se-ão, rigorosamente, os seguintes preceitos:

a) Havendo sómente circunstâncias agravantes, a pena será aplicada no grau máximo.

b) Havendo sómente circunstâncias atenuantes, a pena será aplicada no grau mínimo.

c) Concorrendo circunstâncias agravantes ou atenuantes que se compensem ou na ausência de umas e outras, a pena será no grau médio.

Parágrafo único. Se no cometimento da transgressão concorrem as circunstâncias dos números 6, 9, 12 e 13 do art. 15, não serão tomadas em consideração circunstâncias atenuantes.

Art. 54. Não serão as transgressões disciplinares passíveis de punição, quando forem reconhecidas quaisquer das circunstâncias dirimentes ou justificativas previstas no § 3º do art. 15.

Art. 55. Na concorrência de várias transgressões, a cada uma será aplicada a pena correspondente, quando não tiverem conexão entre si; em caso contrário ou quando forem praticadas simultâneamente, as de menor importância disciplinar, serão consideradas agravantes da mais importante.

§ 1º Na concorrência de várias transgressões, as penas de detenção e prisão não poderão exceder o limite de 30 dias, salvo o disposto no parágrafo único do art. 83.

§ 2º A imposição da pena máxima não inibe, porém, a autoridade competente de aplicar nova punição por outra transgressão da disciplina, cometida antes de cumprido o primeiro castigo.

Art. 56. Por uma só transgressão disciplinar não será aplicada mais de uma pena.

Art. 57. Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o transgressor e os fatos devidamente apurados.

Art. 58. Nenhum oficial ou praça será recolhido à prisão, por transgressão, antes de formulada e aplicada a respectiva nota de culpa, constituindo, entretanto, exceção a êste princípio:

a) Presunção de criminalidade.

b) Indisciplina formal.

c) Estado de embriaguês.

d) Necessidade de proceder a averiguações.

e) Conveniência de incomunicabilidade.

Parágrafo único. Dentro das excepções previstas neste artigo, qualquer oficial ou praça pode ser prêso por seu superior, desde que esta prisão seja feita à ordem de autoridade com atribuição para aplicar penas ao transgressor.

Art. 59 Aquele que, na conformidade do parágrafo único do artigo anterior, der ordem de prisão ao seu subordinado, fá-lo-á em têrmos claros e precisos, e deverá imediatamente, sob pena de responsabilidade, dar parte da prisão a autoridade a cuja ordem a efetuou, a qual, em face da parte, será a única competente para julgar da punição.

Parágrafo único. Se o transgressor não pertencer a quartel ou repartição do superior que o houver prendido, a parte será encaminhada pelos trâmites regulamentares.

Art. 60 Nenhum transgressor será interrogado em estado de embriaguês.

Art. 61. Os oficiais, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, farão, não havendo inconvênientes, o serviço interno, e somente serão substituídos nos cargos que ocuparem quando assim o exigir a disciplina.

Art. 62. A pena de exclusão será aplicada a tôda e qualquer praça cuja permanência na Corporação se torne inconveniente, ressalvados os casos previstos em leis.

Art. 63. As praças que demonstrarem mau comportamento por transgressões repetidas da disciplina, se alcoolizarem e promoverem escândalo público; praticarem algum ato degradante; cometerem faltas de suma gravidade; tornando-se assim, moralmente incapazes para a vida militar e profissão de bombeiro, serão conforme a gravidade das faltas que houverem praticado, excluídas da Corporação, por não convir sua permanência nas fileiras, ou expulsas a bem do serviço, da moral e da disciplina, por ordem do Comando Geral, o qual decidirá à vista de documentos oficiais que lhe sejam presentes ou por solicitação justificada dos Comandantes de Grupamentos.

Art. 64. Serão excluídos ou expulsos do Corpo de Bombeiros por ordem do Comando Geral:

a) Os bombeiros reclamados como desertores de outras corporações militares onde serão mandados apresentar requisitando-se da autoridade competente o pagamento das dívidas que os mesmos tenham contraído na corporação.

b) Os bombeiros que forem condenados por deserção ou outros crimes avitantes depois de cumprir a pena, se esta fôr imposta, pelo Supremo Tribunal Militar, ou logo que a sentença definitiva seja publicada, se fôr determinada por Tribunais Civis fôr determinada por Tribunais Civis.

c) Os individuos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes e os que forem fichados na Polícia Civil, ou houverem sido excluídos disciplinarmente do Corpo de Bombeiros ou de outras corporações militares, e que conseguirem novamente se alistar, logo que tais fatos sejam verificados.

Art. 65. Os bombeiros que forem expulsos serão apresentados sob escolta, à Chefatura de Polícia, acompanhados de ofício relatando o motivo da expulsão e bem assim da individualidade datiloscópica.

Êsses bombeiros não poderão em caso algum, ser readmitidos nas fileiras da Corporação, e não terão ingresso nas dependências dos quartéis, salvo para os interêsses que lhes dizem respeito sendo atendidos no corpo da Guarda.

Parágrafo único. Não serão apresentados à Chefatura de Polícia os bombeiros mencionados na letra a do art. 64, bem como os que forem excluídos por motivos disciplinares, sem relação com às autoridades civis, limitando-se a providência final à remessa, àquela Chefatura, da respectiva individual datiloscópica.

Art. 66. A exclusão ou expulsão dos aspirantes a oficial, alunos da Escola de Formação de Oficiais - E.F.O. - e dos sargentos com estabilidade se forem por transgressões disciplinar , dependerá de parecer do Conselho de Disciplina a que serão prèviamente submetidos.

Art. 67. Ao Conselho de Disciplina para os efeitos do art. 66 será presente uma cópia autenticada dos assentamentos da praça sujeita ao seus julgamento.

Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pedirá a quem de direito os esclarecimentos de que necessitar, ouvindo as testemunhas que forem arroladas, sendo facultado ao acusado apresentar provas, testemunhal e documental.

Art. 68. Tôda a pena disciplinar, salvo a repreensão verbal, será publicada em boletim do Comando Geral, ostensivo ou reservado e averbada nos assentamentos do transgressor. As punições aplicadas por outras autoridades, serão, caso aprovados, publicadas sob boletim do Comando Geral.

Parágrafo único. Na publicação a que se refere o presente artigo, serão mencionadas a transgressão ou transgressões, suas circunstâncias e a pena imposta sendo proibidos comentários ofensivos ou deprimentes e alusões pessoais, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato.

Art. 69. Se a pena fôr imposta pelo Comando Geral, será, se ostensiva, transcrita no boletim da zona a que pertencer o transgressor. Independerá, entretanto, de tal transcrição para sua execução.

Art. 70. Se a autoridade não dispuser de boletim, a publicação da penalidade que impuser será feito no da autoridade imediatamente superior, à vista da comunicação regulamentar.

Art. 71. A autoridade que impuser pena disciplinar às praças, servindo sob suas ordens, dará imediato conhecimento ao Comando Geral para efeito de publicação em boletim.

Art. 72. A autoridade que tiver de punir subordinado seu em serviço ou à disposição de outra, requisitará a apresentação do transgressor, devendo tal requisição ser prontamente atendida.

Art. 73. Sempre que as autoridade compreendidas na letra b do artigo 42, julgarem que a falta implique em pena de prisão, a submeterão ao julgamento do Comando Geral.

Art. 74. As penas disciplinares são as prescritas no art. 17, e na sua aplicação observar-se-ão os preceitos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. Quando, por sua gravidade, a transgressão assumir o caráter de crime, e como tal fôr classificado na lei penal, não se aplicará pena disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Da Competência para Agravar, Atenuar, Relevar e Anular as Penas Disciplinares

Art. 75. As autoridades especificadas na letra a do art. 42 tem competência para agravar, atender, relevar ou anular as punições impostas por elas próprias ou seus subordinados e dela valer-se-ão quando reconhecerem ou tiverem, oficialmente ciência do ter havido ilegalmente ou comprovada injustiça na sua aplicação, tanto por deficiência como por excesso.

§ 1º Qualquer decisão, com os esclarecimentos necessários, em tais condições, será devidamente justificada e publicada em boletim.

§ 2º A autoridade superior também intervirá quando tiver conhecimento de que, por qualquer motivo não foi punida falta disciplinar, aplicando então a pena conveniente, tendo em vista o disposto no artigo 57.

Art. 76. A competência para relevar penalidade e atribuição das autoridades especificadas na letra a do art. 42, cada um quanto às suas penalidades que houver imposto, ou às aplicadas por subordinados seus, a quem não caiba essa competência, como também quando motivos relevantes a isso determinarem.

Art. 77. No caso de relevantes serviços prestados à Nação ou ao Corpo de Bombeiros pelo transgressor, o Presidente da República, o Ministro da Justiça e o Comandante do Corpo de Bombeiros podem relevar ou anular as punições por eles impostas ou determinadas.

Art. 78. As autoridades que reconhecerem haver imposto penalidade injusta, ou que, por circunstâncias relevantes, julgarem que a devam atenuar, relevar ou anular, usarão da atribuição que lhes conferem os arts. 75 e 76, justificando o seu ato.

Art. 79. Em qualquer caso, porém, as penalidades depois de lançadas no livro de assentamentos só poderão ser atenuadas, relevadas ou anuladas pelas autoridades constantes da letra a do art. 42.

Art. 80. A agravação, atenuação ou relevação das penas disciplinares, constarão dos assentamentos do transgressor.

Parágrafo único. Quando a punição estiver lançada nos assentamentos, a anulação será registrada nas entrelinhas, riscando-se o lançamento da pena anulada, de sorte a torná-la ilegível, em todos os livros em que figurar.

Art. 81. Por motivo de datas: nacionais, festivas da Corporação, ou passagem de Comando, a autoridade competente poderá conceder a relevação do restante do castigo aos transgressores que já tiverem cumprido, pelo menos metade da pena.

CAPÍTULO IX

Da Suspensão Condicional da Execução da Pena

Art. 82. A primeira punição de prisão de que fôr passível o oficial ou praça será sempre da atribuição do Comando Geral do Corpo de Bombeiros, e tomando, êste, conforme o caso, em consideração as condições individuais do transgressor, os motivos que determinarem e circunstâncias que cercarem a transgressão disciplinar, poderá, fundamentando sua decisão, suspender a execução da pena por um período de seis meses.

Art. 83. Se no decorrer do período a que se refere o artigo anterior, não cometer o beneficiado nova transgressão, o cumprimento da penalidade prescreverá, se, porém, dentro do mesmo período vier a cometer nova transgressão cumprirá, então, além da pena que lhe fôr imposta em consequência desta, a que tiver sido condicionalmente suspensa.

Parágrafo Único. Havendo acumulação de penas de detenção ou de prisão, de causas diversas, o transgressor cumpri-las-á integralmente, embora ultrapassem o limite máximo de 30 dias.

Art. 84. A decisão tomada na conformidade dos arts 82 e 83, será publicada em boletim, bem como a prescrição do cumprimento da penalidade, quando houver ocorrido.

Art. 85. A primeira pena de prisão, embora prescrita nos têrmos do artigo 83, será sempre tomada em consideração para efeito posterior, no julgamento de novas faltas.

TÍTULO V

Do Comportamento Militar

CAPÍTULO Único

Da Classificação

Art. 86. Para fins disciplinares e para outros efeitos a praça é considerada:

a) - De execepcional comportamento, quando, no período de 9 anos de efetivo serviço, não haja sofrido qualquer punição.

b) - De ótimo comportamento, quando, no período de 5 anos consecutitvos, não tenha sofrido qualquer punição.

c) - De bom comportamento, quando no período de 2 anos, haja sido punido até o limite de 2 prisões;

d) - De insuficiente comportamento, quando, no período de 2 anos, tenha sofrido 3 prisões.

e) - De mau comportamento, quando no período de 2 anos, tenha sofrido mais de 3 prisões simples ou uma se separado, ou ainda, uma prisão de caráter infamante ou desabonador para a condição de militar.

1 - Tão-sòmente para a classificação de comportamento a que se refere êste artigo, as penas de qualquer grau são conversíveis umas às outras:

a - Uma prisão equiparar-se a 3 detenções,

b - Uma detenção equiparar-se a 3 repreensões.

Bastará uma repreensão, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.

2 - Quando a praça houver sofrido uma punição de 30 dias, passará automàticamente para o comportamento inferior seguinte e em caso de prisão por 30 dias por escândalo público, que venha a provocar o descrédito da Corporação ficará a critério do Comandante excluí-la ou expulsá-la a bem da moral e da disciplina.

Art. 87. A melhoria do comportamento far-se-á, por sua vez, automàticamente, de acôrdo com os prazos estatuídos no artigo anterior.

§ 1º Todo indivíduo, ao verificar praça, ingressará no comportamento bom.

§ 2º A classificação do comportamento, que deve acompanhar a nota de punição, constará da caderneta militar ou documento equivalente.

Art. 88. As licenças, dispensas ou qualquer afastamento do serviço por prazo superior a 30 dias consecutivos ou não, não entrarão no cômputo dos períodos referidos no art. 86.

TÍTULO VI

Das Recompensas

CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 89. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

a - O elogio.

b - A dispensa total do serviço que isenta de todos os trabalhos do quartel, inclusive os de instrução.

c - A dispensa parcial do serviço, quando sómente isenta de algunas trabalhos que, por isso mesmo, devem ser especificados na concessão.

d - A dispensa da revista de recolher, para as praças.

e - A dispensa de pernoitar no quartel, para as praças.

f - O cancelamento de punição.

CAPÍTULO II

Da Competência para a Concessão das Recompensas

Art. 90. A concessão de recompensa é função de cargo e não de pôsto, sendo competente para fazê-la:

a) O Presidente da República:

Elogio e as que lhe são atribuídas em leis e regulamentos.

b) O Ministro da Justiça:

Elogio e louvor.

Cancelamento de punição.

c) O Comandante do Corpo de Bombeiros:

Elogio e louvor.

Dispensa de serviços especiais ou comuns.

Art. 91. O Subcomandante, os Diretores - das Diretorias, - os Comandantes de Grupamentos de Incêndio e Comandantes de Seção poderão propor ao Comandante a concessão de recompensas a subordinados que sirvam sob suas ordens, fundamentando convenientemente os fatos.

CAPÍTULO III

Das Regras para Execução

Art. 92. A dispensa total do serviço para ser gozada fora da capital, fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias.

Parágrafo único. Esta dispensa, bem como o seu gôzo fora da capital, pode ser cassada, por exigência do serviço ou outro qualquer motivo de interêsse geral, na juízo do Comandante do Corpo ou autoridade superior, sendo, por isso, indispensável que o interessado deixe declarado, no próprio Corpo, o lugar onde pretende gozá-la.

CAPÍTULO IV

Das Regras para Concessão

Art. 93. A concessão das recompensas constantes do art. 89, excluída a alínea “a” será subordinada às seguintes prescrições:

a) A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contados de boletim, ou na hora em que o interessado começou a gozá-la, qunado fôr isso expressamente declarado.

b) Durante o primeiro período de instrução, não será concedida aos recrutas dispensa da instrução, salvo motivo de fôrca maior.

c) O cancelamento de punição mediante requerimento só poderá ser feito, depois de decorridos dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição a contar da data da última pena imposta, cabendo o deferimento ao Comandante.

TÍTULO VII

Da Participação e dos Recursos Disciplinares

CAPÍTULO I

DA PARTE

Art. 94. A parte é um instrumento pelo qual o militar comunica à autoridade superior a transgressão que presenciou ou que teve conhecimento, praticada por subordinado. Deve ser a expressão da verdade e redigida em têrmos precisos, sem comentários desnecessários.

Art. 95. O militar que houver dado parte acêrca de um fato contrário à ordem e à disciplina, tem cumprido o seu dever, sendo a solução de exclusiva responsabilidade da autoridade superior.

CAPÍTULO II

Do Pedido de Reconsideração

Art. 96. A quem deu parte assiste o direito de pedir à autoridade superior, pelos meios legais dentro do prazo de 3 dias úteis, a reconsideração de sua decisão, não podendo o pedido ficar sem despacho.

§ 1º Deve também pedir reconsideração de ato, todo militar que se julgar vítima de injustiça ou de mau tratamento, fundamentando a respectiva solicitação.

§ 2º A solução do pedido de reconsideração deve ser dada dentro de cinco dias úteis, contados da sua apresentação.

CAPÍTULO III

Da Representação ou Queixa

Art. 97. Entende-se por queixa o recurso disciplinar apresentado pelo militar diretamente atingido por ato que repute irregular ou injusto.

Representação é o recurso disciplinar feito pelo militar apenas indiretamente alcançado por qualquer ato nas condições acima, ou que atinja a subordinação ou serviço sob seu comando ou jurisdição.

Art. 98. Todo militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infrigente das leis ou regulamentos militares, do seu comandante ou chefe, ato que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja chefe imediato, devendo êsse recurso ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que êste pedido tiver cabimento.

§ 1º Das soluções da queixa ou representação só cabe recurso até o Ministro da Justiça.

§ 2º Contra a decisão do Ministro da Justiça o único recurso admissível é o pedido de reconsideração à mesma autoridade.

Art. 99. A entrega da queixa ou representação, por escrito, do queixoso ao querelado, ou do representador ao representado, em têrmos respeitosos, constando apenas, na comunicação, o objeto dêsses recursos.

Art. 100. O militar que representa ou queixar-se de seu superior deverá observar as disposições seguintes:

1 - O recurso deve ser apresentado dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, depois do fato ou punição que o tenha originado, ou após a publicação, do despacho do pedido de reconsideração que precedeu o dito recurso.

2 - A comunição da queixa ou representação não pode ser feita durante a execução de serviço, exercício ou ordem, que lhe deu recurso, nem, ainda, por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer do superior que lhe diga respeito; ou antes, finalmente, da solução do pedido de reconsideração do ato que deu origem ao mencionado recurso.

3 - A queixa ou representação é dirigida à autoridade imediatamente superior àquela contra a qual é feita, e se não estiver o queixoso ou representador executando serviço inadiável de sua inteira responsabilidade, poderá a autoridade a quem couber resolver o recurso, determinar, em casos especiais, o seu afatamento da jurisdição daquela.

4 - O recorrente será afastado do Grupamento de Incêndio em que servir, aguardando a solução final da queixa ou representação.

5 - A queixa ou representação, em têrmos respeitosos, precisará o objetivo que a fundamentou, de modo a esclarecer o fato, sem comentários nem insinuações, podendo ser acompanhada de peças e documentos comprobatórios, ou sòmente a êles fazer referência, quando se tratar de documentos oficiais.

6 - Qualquer delas, queixa ou representação, não poderá tratar de assunto estranho ao fato que a tenha motivado, nem versar sôbre matéria capciosa, impertinente ou fútil.

TÍTULO VIII

Do Conselho de Disciplina

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 101. O Conselho de Disciplina, a que se refere o art. 66 dêste regulamento, será convocado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Parágrafo único. A convocação do Conselho poderá ser feita mesmo durante o cumprimento da penalidade relativa à última transgressão disciplinar do acusado.

Art. 102. O Conselho compõe-se:

1 - Do Comandante do Corpo de Bombeiros, como presidente, e de dois oficiais da mesma unidade que se lhe seguirem em postos ou antigüidade, como vogais, quando tiver de julgar Aspirante a Oficial e aluno da Escola de Formação de Oficiais. No caso de ser o Comandante do Corpo de Bombeiros, quem houver efetuado a convocação do Conselho, observa-se-á o disposto em o nº 2 dêste artigo. Servirá de escrivão um oficial subalterno designado pelo Comandante.

2 - Do Subcomandante do Corpo de Bombeiros, como presidente e de dois oficiais que lhe seguirem em pôsto ou antigüidade, como vogais, designado, ainda, pelo Comandante, um subalterno para servir de escrivão, quando tiver de julgar sargento.

3 - Havendo impedimento, ou suspeição, de membros do Conselho, o que será imediatamente comunicado à autoridade convocante, operar-se-á a sua substituição, segundo a ordem de pôsto e antigüidade dos oficiais do Corpo. Além de argüido ou declarado logo na primeira reunião, salvo motivo superveniente, o impedimento ou suspeição, deverá ser fundamentado e resolvido, por escrito, nos autos, pelo Conselho.

§ 1º Em qualquer dêsses casos, não podem fazer parte do Conselho o oficial que tiver dado a parte motivadora da convocação e o Comandante do Grupamento de Incêndio ou Seção do acusado.

§ 2º A presidência do Conselho nunca poderá recair em oficial de pôsto inferior ao de capitão.

§ 3º Não podem funcionar no mesmo Conselho os oficiais que:

a) tenham entre si, com quem deu a parte ou com o acusado, parentesco consaguíneo ou afim até o quarto grau; quer na linha reta, quer na colateral;

b) sejam inimigos capitais, ou amigos íntimos, de quem deu a parte ou do acusado;

c) tenham particular interêsse na decisão da causa.

Art. 103. A inobservância das disposições do artigo anterior inquina de nulidade o processo, que ainda ficará nulo com o não cumprimento das seguintes formalidades ou têrmos substanciais que deve conter:

a) ofício de convocação do Conselho, com a matéria sôbre que versa a acusação;

b) os assentamentos do acusado;

c) o compromisso do Conselho;

d) o interrogatório do acusado, salvo o caso de revelia ou se não fôr encontrado;

e) a inquirição de testemunhas de acusação e as de defesa em número regulamentar - três a cinco;

f) a ciência pessoal do acusado para, no prazo de três dias úteis, apresentar a sua defesa escrita, o que será feito por edital com o prazo de oito dias úteis, quando fôr declarado revel ou não fôr encontrado;

g) o parecer do Conselho.

§ 1º O Conselho, no seu parecer, manifestar-se-á, preliminarmente, sôbre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido saná-la. A autoridade julgadora competente, na sua decisão, também em preliminar, a decretará ou não, mandando, na primeira alternativa, saná-la se fôr o caso, ou renovar o processo, se a nulidade fôr insanável obedecidas, então as formalidades legais.

§ 2º A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dêle dependentes.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 104. O Conselho, cujo objetivo é apurar se o acusado, por seu comportamento, está, ou não, moralmente incapacitado para continuar a servir no Corpo de Bombeiros, obedecerá no seu funcionamento, ao seguinte:

1 - Funcionará no Quartel Central Marechal Souza Aguiar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

2 - Exercitará as suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros e terminará seus trabalhos dentro do menor prazo possível.

3 - A primeira sessão realizar-se-á, no máximo, no prazo de dois dias úteis depois de recebido o ofício de convocação, que deverá ser acompanhado dos assentamentos do acusado, da parte motivadora da convocação e de todos os documentos que possam esclarecer o Conselho. Nessa primeira reunião, depois de prestado o compromisso regulamentar pelo Conselho, serão lidos pelo escrivão, de ordem do presidente, perante o Conselho, e o acusado, o ofício de convocação e demais peças do processo.

4 - A fórmula de compromisso do presidente é: “Prometo examinar com imparcialidade os fatos que me forem submetidos e opinar sôbre êles com justiça e disciplina.“ Os dois outros vogais dirão: “Assim o prometo“.

5 - Instalado desta forma o Conselho, o vogal interrogante procederá ao interrogatório do acusado e inquirirá, sucessivamente, as testemunhas de acusação e as de defesa, se forem requeridas, por ocasião do aludido interrogatório. Nessas limitações não se comutam as referidas e as informantes.

6 - O Conselho providenciará sôbre quaisquer diligentes que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive a acareação de testemunhas exames periciais.

7 - O Conselho proporcionará ao acusado todos os meios idôneos para defender-se, não sendo, porém, permitida a presença de advogado, salvo o Comandante do Grupamento de Incêndio ou Seção do acusado ou outro oficial de sua confiança, para produzir-lhe a respectiva defesa, caso êle mesmo não a queria fazer.

8 - Se o Comandante do Grupamento de Incêndio ou Seção fôr o signatário da parte que determminou a convocação do Conselho, não poderá ser membro dêste, nem funcionar como advogado.

9 - O Conselho aceitará todos os documentos que o acusado oferecer em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem compatível com o decôro e a disciplina.

10 - Efetuado o interrogatório, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, o presidente concederá o prazo de três dias úteis ao acusado, para a apresentação de razões escritas de defesa acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos na sala das sessões do Conselho. No caso de revelia ou de ausência do acusado, o prazo será de oito dias úteis.

11 - É permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas por meio de quesitos, bem como perguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do vogal interrogante.

12 - Tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas podem os membros do Conselho lembrar as perguntas e reperguntas que entenderem necessárias ao esclarecimento da verdade, o que será feito por intermédio do vogal interrogante.

13 - Findo o prazo para a apresentação das razões escritas de defesa, com essas razões ou sem elas, e à vista das provas dos autos e dos ditames da consciência concretizando a verdade de que dimanam a justiça e a disciplina, o Conselho emitirá o seu parecer redigido pelo vogal interrogante, no qual na sua parte conclusiva, opinará pela procedência ou pela improcedência da acusação, propondo, na primeira hipótese, a exclusão disciplinar ou expulsão do acusado do Corpo de Bombeiros - Aspirante a oficial, aluno da E. F. O e e sargento - e, na segunda, o arquivamento do processo. O parecer do Conselho pode ser dactilografado e nesse caso, será numerado e rubricado pelo presidente.

14 - Tôdas as fôlhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão. Os documentos, que deverão ter despacho do presidente, serão juntos aos autos com o correspondente têrmo de juntada.

15 - As resoluções e o parecer do Conselho serão tomados por maioria de votos, computado o voto do presidente. O parecer será resolvido e escrito em sessão secreta. Podendo o membro vencido do Conselho fundamentar o seu voto.

Art. 105. Encerrados os seus trabalhos o Conselho por intermédio do presidente remeterá os autos do processo à autoridade convocante, para os devidos fins. A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de aspirante a oficial, aluno da Escola de Formação de Oficiais ou sargento, poderá apreciando ponderadamente o processo concordar ou não com o parecer do Conselho proferindo, então, nos autos e no prazo de dez dias úteis após o recebimento a sua decisão, que será fundamentada e publicada em boletim.

Parágrafo único. No caso de discordância entre o parecer do Conselho e a decisão da autoridade julgadora esta recorrerá obrigatòriamente da sua decisão para a autoridade imediatamente superior, que no prazo de dez dias úteis, julgará em definitivo.

Art. 106. Se, ao examinar o processo, verificar também a autoridade julgadora a existência de algum fato passível de repressão penal ou disciplinar, ou de outra qualquer providência fará remessa das respectivas peças, por cópia, à autoridade competente.

Art. 107. Os casos omissos serão regulados pelo Código da Justiça Militar e respectivo Formulário, no que lhes fôr aplicável.

Cyrillo Júnior

MODELO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM BOLETIM

O bombeiro nº ........................ F. de Tal, do 1º G. I. por ter se afastado do local de incêndio, ocorrido na rua .......................................................... nº ........................, no dia ............... do corrente, sem autorização (nº 10, do art. 12, com a agravante do nº 2, do § 1º, do artigo 15, tudo do R.D.C.B., transgressão grave), fica prêso por ............. dias; ingresso no “comportamento mau”.

O bombeiro nº ................................ F. de Tal., do 3º G.I., por ter transportado em sua viatura sem ordem, pessoas estranhas ao serviço (nº 3 do art. 12, com a agravante do nº 11, do § 1º, do art. 15 e a atenuante do nº 4, do § 2º do mesmo artigo, tudo do R.D.C.B. transgressão média), fica detido por ........................ dias; ingressa no “comportamento insuficiente”.

O bombeiro nº ..................................... F. de Tal, do 5º G.I. por ter, sem justo motivo, se apresentado atrasado das férias em cujo gôzo se encontrava, no dia ................................ do corrente (nº 108 do art. 12, com a atenuante do nº 1 do § 2º do art. 15, tudo do R.D.C.B, transgressão leve), fica repreendido; permanente no “comportamento bom”.

PENA MÁXIMA QUE CADA AUTORIDADE PODE IMPOR - ART. 42

CATEGORIAS

Presidente da República e Ministro Justiça

Comandante

Subcomandante

Diretores e Diretoria

Comandantes de Grupamento

Oficiais da ativa ...............

30 dias de prisão

30 dias de prisão

15 dias de detenção

-

-

Oficiais Reformados ...

Dispensa do cargo ou função; 30 dias de prisão; proibição de uso do uniforme

Dispensa do cargo ou função; 30 dias de orisão.

-

-

-

Aspirantes a Oficial .............

Expulsão

30 dias de prisão

15 dias de detenção

-

-

Praças Reformadas ...

30 dias de prisão e proibição de uso do uniforme

30 dias de prisão e proibição de uso do uniforme.

-

-

-

Alunos da E.F.O .............

Expulsão

Exclusão disciplinar e expulsão

15 dias de detenção

-

-

Sargentos ......

Expulsão

Exclusão disciplinar e expulsão

15 dias de detenção

8 dias de detenção

4 dias de detenção

Cabos ............

Expulsão

Exclusão disciplinar e expulsão

15 dias de detenção

8 dias de detenção

4 dias de detenção

Bombeiros.......

Expulsão

Exclusão disciplinar e expulsão

15 dias de detenção

8 dias de detenção

4 dias de detenção

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS PENAS QUE PODEM SER APLICADAS

PUNIÇÕES CATEGÓRICAS

Representação

DIAS DE

Dias de Rebaixamento

Exclusão Disciplinar

Expulsão

Dispensa do cargo ou função

Proibição de uso de uniforme

Penalidades Prevista em leis e Regulamentos

Detenção

Prisão

Em comum

Em separadamente

Oficiais da Ativa ..........

V.E.

30

30

-

-

-

-

-

-

-

Oficiais reformados exercendo cargo ou função .......

V.E.

30

30

-

-

-

-

D.

P.U.U.

-

Oficiais reformados

V.E.

30

30

-

-

-

-

-

P.U.U.

-

Aspirantes a Oficial .....

V.E.

30

30

-

-

Exc. d.

Exp.

-

-

-

Praças reformados

V.E.

30

30

-

-

-

-

-

P.U.U.

-

Alunos da E. F. O ......

V.E.

30

30

-

-

Exc. d.

Exp.

-

-

-

Sargentos .

V.E

30

30

-

-

Exc. d

Exc. d

-

-

-

Cabos .......

V.E.

30

30

-

30

Exc. d.

Exp.

-

-

-

Bombeiros

V.E.

30

30

15

30

Exc. d.

Exp.

-

-

-

ABREVIATURAS:

V.E. Verba e Escrita. Exc.d. - Exclusão disciplinar.

Exp.- Expulsão. D- Dispensa de cargo ou função.

P.U.U.- Proibição do Uso do Uniforme.