DECRETO Nº 44.554, DE 25 DE SETEMBRO DE 1958.

Autoriza a Emprêsa de Caolim Ltda., a pesquisar feldspato e associados no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Ltda., a pesquisar feldspato e associados, em terrenos de propriedade da Companhia Cerâmica Inohan, no lugar denominado Inohan, distrito de Rio do Ouro, município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta hectares e cinco ares (30,05ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros (166,85 m) no rumo magnético trinta e seis graus quarenta e dois minutos noroeste (36º 42’ NW) do marco quilométrico número doze (Km 12) da estrada de rodagem Amaral Peixoto no trecho Tribobó-Maricá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, trezentos e noventa e dois metros (392 m), dez graus quarenta e cinco minutos noroeste (10º 45’ NW); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50 m), sessenta e oito graus quarenta e três minutos nordeste (68º 43’ NE), cento e setenta e cinco metros e setenta centímetros (175,70 m) trinta e um graus quatorze minutos nordeste (31º 14’ NE); cento e setenta metros (170 m), cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (5º 45’ NE); cento e setenta metros e vinte centímetros (170,20 m), oitenta e sete graus dezessete graus sudeste (87º 17’ Se); cento e onze metros e setenta centímetros (111,70 m), setenta e dois graus trinta e quatro minutos nordeste (72º 34’ NE); sessenta e seis metros e setenta centímetros (66,70 m), sessenta e um graus trinta e quatro minutos sudeste (61º34’ SE); quinhentos e dois metros e cinqüenta centimetros (502,50 m), sete graus trinta e cinco sudeste (7º 35’ SE); cento e trinta e cinco metros (135 m), nove graus cinquenta e um minutos sudoeste (9º 51’ SW); quatrocentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (492,50 m), oitenta e três graus vinte e quatro minutos sudoeste (83º 24’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decerto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti