DECRETO Nº 44.521, DE 24 DE setembro DE 1958.

Autoriza Minerium do Brasil, Indústria e Comércio Ltda, a pesquisar gipsita, no município de Ouricuri, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Minerium do Brasil, Indústria e Comércio Ltda, a pesquisar gipsita, em terrenos de propriedade de Joaquim Eugênio da Silva no lugar denominado Fazenda Baixas, distrito de Ipubi, município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, numa área de cento e quarenta e dois hectares trinta e seis ares e cinquenta e sete centiares (142,3657 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros (185m) no rumo magnético um, grau nordeste (1º NE) do poço de pedra cavado na propriedade, nas proximidades da estrada carroçável Ipubi-Ouricuri e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e quarenta e três metros (543m), cinqüenta graus trinta minutos noroeste (50º 30’ NW);mil cento e cinqüenta e cinco metros (1.155m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); mil duzentos e sessenta metros (1.200m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); mil quinhentos e dez metros (1.510m), trinta e nove graus quinze minutos nordeste (39º15’ NE); duzentos e quarenta e um metros (241m), dez graus trinta minutos noroeste (10º30’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$1.430,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti