decreto nº 44.474, de 6 de setembro de 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Leandro Delalibera a pesquisar feldspato no município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.895, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leandro Delalibera a pesquisar feldspato em terrenos da sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Santa Luzia, distrito e município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, numa área de vinte a dois hectares e cinqüenta ares (22,50ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no final da poligonal que, partindo do canto sudeste (SE) da sede da Fazenda Santa Luzia, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sete metros (7m), cinqüenta graus sudeste (50ºSE); cento e setenta e quatro metros (174m), setenta e um graus e trinta minutos noroeste (71º30’NW); os lados do polínogo a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e noventa metros (490m), cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (5º45’SE); duzentos e oitenta metros (280m), vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30’SE); cento e trinta e cinco metros (135m), trinta e três graus e trinta minutos sudeste (33º30’SE); cento e setenta e dois metros (172m), setenta e nove graus quinze minutos sudeste (79º15’SE); sessenta e dois metros (62m), oitenta e dois graus trinta minutos nordeste (82º30’NE); cento e três metros (103m), sessenta graus nordeste (60ºNE); quatrocentos e vinte metros (420m), quarenta e três graus noroeste (43ºNW); quatrocentos e oito metros (408m), dois graus nordeste (2ºNE); trezentos e vinte e dois metros (322m), setenta e um graus e trinta minutos noroeste (71º30’NW).
Parágrafo único.; A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias mencionadas no citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização que será um avia autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti