DECRETO Nº 44.362-A, DE 25 DE AGôSTO DE 1958.
Fixa a distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º, do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º São efetivos globais as Armadas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSFG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
ARMAS | Funções Gerais QEMG e QSG | Funções Privativas | Efetivo Previsto por Pôsto |
Coronel: |
|
| 340 |
Infantaria .................................................................. | 126 | 37 | |
Cavalaria .................................................................. | 35 | 30 | |
Artilharia ................................................................... | 54 | 24 | |
Engenharia ............................................................... | 4 | 30 | |
Tenente Coronel: |
|
| 665 |
Infantaria .................................................................. | 155 | 119 | |
Cavalaria .................................................................. | 35 | 47 | |
Artilharia ................................................................... | 71 | 89 | |
Engenharia ............................................................... | 16 | 63 | |
Major: |
|
| 1.345 |
Infantaria .................................................................. | 362 | 230 | |
Cavalaria .................................................................. | 129 | 127 | |
Artilharia ................................................................... | 198 | 172 | |
Engenharia ............................................................... | 1 | 126 | |
Capitão: |
|
| 2.345 |
Infantaria .................................................................. | 366 | 556 | |
Cavalaria .................................................................. | 258 | 228 | |
Artilharia ................................................................... | 263 | 367 | |
Engenharia ............................................................... | 128 | 179 | |
Primeiro Tenente: |
|
| 1.463 |
Infantaria .................................................................. | 20 | 527 | |
Cavalaria .................................................................. | 17 | 193 | |
Artilharia ................................................................... | 197 | 306 | |
Engenharia ............................................................... | 3 | 200 | |
Segundo Tenente: |
|
| Variável (Lei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955) |
Infantaria .................................................................. | - | 303 | |
Cavalaria .................................................................. | - | 123 | |
Artilharia ................................................................... | - | 189 | |
Engenharia .............................................................. | - | 113 |
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerado a partir de 24 de agôsto de 1958.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott