DECRETO Nº 44.340, DE 22 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais Copelmi a lavrar carvão mineral no município de São jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras minerais Copelmi a lavrar carvão mineral, no distrito de Buitá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e vinte e um hectares (421 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, tendo um vértice a oitocentos e quarenta metros (840m) no rumo verdadeiro de sete graus trinta minutos sudeste (7º30’ SE); do centro do poço R. 1 da Mina de Butiá e os lados a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e noventa metros (1.390m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); dois mil e dez metros (2.010m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE); o terceiro lado é o segmento retilíneo, com o rumo verdadeiro trinta e sete graus sudoeste, que encontra a margem direita do Arroio Martins, no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro lado acima descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$4.220,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes Cruz