DECRETO Nº 44.312, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958.
Atribui à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a instalação de uma rêde de telecomunicações de interêsse do futuro Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos da autorização conferida pelo item d, do artigo 2º, da Lei número 2.874, de 19 de setembro de 1958,
Decreta:
Art. 1º Ficam atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil os estudos, construção e instalação de uma rêde de telecomunicações entre Brasília e as cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo.
Art. 2º As obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, relacionadas com a execução dos serviço que ora lhe são atribuídos, serão específicos em convênio que assinará com o Ministério da Viação e Obras Públicas, observadas as cláusulas básica que com êste baixa, subscritas pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, aos 12 de agôsto de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubstschek
Lucas Lopes
Lúcio Meira
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 44.312, DESTA DATA.
Cláusula 1ª - O Ministério da Viação e Obras Públicas delega à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, assistida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos os estudos, construção e instalação de uma rêde de telecomunicações entre Brasília e as cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo, como a seguir se especifica:
a) estudo, projeto, construção e instalação de um sistema de microondas para ligação de Brasília e Belo Horizonte,
b) estudo, projeto, construção e instalação de um sistema de microondas para ligação de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro,
c) estudo, projeto, construção e instalação de um sistema de microondas para interligação do trecho Brasília-Belo Horizonte a Campina Estado de São Paulo.
Cláusula 2ª - Ao Departamento dos Correios e Telégrafos caberá:
a) aprovar prèviamente, os estudos e projetos referidos na cláusula 1ª, bem como as alterações de ordem técnica que venham a ocorrer,
b) representar-se, obrigatòriamente, junto à companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, em tudo que se referir à execução do convênio.
Cláusula 3ª - Ressalvadas as peculiaridades do regime estabelecido pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, serão adotados nos serviços delegados os mesmos métodos e processos técnicos e administrativos em vigor no Departamento dos Correios e Telégrafos.
Cláusula 4ª - O Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento dos Correios e Telégrafos, dará assistência técnica à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e acompanhará permanentemente os estudos, construção e instalação dos serviços delegados.
Cláusula 5ª - As instalações dos sistemas previstos na cláusula 1ª, uma vez concluídas e em perfeito funcionamento, serão incorporadas ao patrimônio do Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante regular têrmo de recebimento.
Cláusula 6ª - O pagamento das despesas decorrentes da execução será feito com os recursos do Plano Postal-Telegráfico, bem como de créditos orçamentários específicos ou adicionais, durante o prazo e nas condições estabelecidas no convênio.
Cláusula 7ª - O convênio entrará em vigor na data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União Federal por nenhuma indenização, se o Tribunal denegar registro.
Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1958.
Lúcio Meira