DECRETO Nº 44.283, DE 7 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza Mineração do Parú Limitada a pesquisar minérios de alumínio e associados, no município de Almeirim, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração do Parú Limitada a pesquisar minérios de alumínio e associados em terrenos de propriedade incerta no lugar denominado Serra do Jutaí, distrito e município de Almeirim, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil oitocentos e sessenta metros (1.860m), no rumo magnético sessenta e seis graus nordeste (66º NE) do marco Pará III - localizado a dezessete mil seiscentos e quarenta metros (17.640m), no rumo magnético quarenta e três graus trinta minutos nordeste da margem esquerda da foz do rio Jutaí - e os lados divergentes dêsse vértice comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta graus nordeste (80º NE); dois mil metros (2.000m), dez graus sudeste (10º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz