DECRETO Nº 44.242, DE 4 DE AGÔSTO DE 1958.

Regula a concessão de licença a militares do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,

DECRETA:

I - Das Licenças em Geral

Art. 1º O militar cuja estabilidade no serviço ativo do Exército fôr assegurada por lei, tem direito a licença para os seguintes fins:

a) tratamento da própria saúde;

b) tratamento da saúde de pessoa de sua família;

c) aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro, por conta própria;

d) tratar de interêsses particulares;

e) exercer função estranha ao serviço militar;

f) exercer atividade técnica de sua especialização em organizações civis.

Parágrafo único. Pode também ser concedida aos Subtenentes e Sargentos do Exército que tenham menos de 10 (dez) anos de serviço a modalidade de licença, constante das alíneas a e b dêste Artigo desde que sua permanência no Exército esteja amparada em dispositivo legal.

Art. 2º São autoridades competentes para conceder licença:

a) Presidente da República:

- aos militares de seu Gabinete Militar;

- aos militares da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- aos militares em serviço no E.M.F.A.;

- aos militares, no caso da letra e do art. 1º.

b) Ministro da Guerra:

- aos oficiais Generais;

- aos militares, quando o prazo exceder de seis (6) meses, nos casos das letras a e b e parágrafo único do art. 1º.

c) Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamento, Comandantes de Exército, Divisão e de Região Militar, Diretores Gerais Diretor do Pessoal da Ativa, Diretor do Serviço Militar e Presidentes da Comissão Superior de Economia e Finanças e da Comissão de Promoção de Oficiais:

- aos militares seus subordinados, nos casos das letras a, b e parágrafo único, do art. 1º, até o prazo de seis (6) meses.

d) Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra:

- aos militares do Gabinete e aos das Comissões Especiais a que se refere a letra B do art. 5º da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1956, salvo quando estas forem presididas por Oficias Generais, nos casos das letras a, b e parágrafo único, do artigo 1º, até o prazo de seis (6) meses.

e) Secretário do Ministério da Guerra:

- aos militares pertencentes à Secretaria e às Organizações constantes do art. 13 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 e outras que lhe forem subordinadas, nos casos das letras a, b e parágrafo único, do art. 1º até o prazo de seis (6) meses.

Art. 3º A autoridade competente para conceder a licença poderá também mandar cassá-la:

a) nos casos das letras a, b e parágrafo único, do art. 1º mediante inspeção de saúde, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado.

b) nos demais casos a que se referem as letras c, d, e e f ainda do artigo 1º, quando as necessidades do serviço militar assim o exigirem.

Art. 4º A licença dependente de inspeção de saúde será concedida pelo prazo indicado na respectiva ata.

Art. 5º Ao militar classificado, transferido ou nomeado para qualquer comissão bem assim ao promovido enquanto aguardava movimentação, não será concedida licença antes de que o mesmo assumam o exercício do cargo respectivo, salvo para os casos de tratamento de saúde constantes das letras a, b e parágrafo único do art.1º.

Art. 6º Finda a licença inclusive a prorrogação o militar deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

§ 1º A infração dêste artigo implicará em considerar-se, para todos os efeitos o infrator como tendo se ausentado do serviço, sem permissão a contar da data fixada para sua apresentação pelo término da licença.

§ 2º Quando a licença, porém, terminar em virtude de cassação o militar terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, se residir no local onde o deva fazer, caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará prazo necessário.

No caso de não se apresentar no prazo fixado será aplicado o disposto no § 1º dêste artigo.

Art. 7º O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gôzo se encontre. Entretanto, no caso da letra a do artigo 1º, a autoridade que concedeu a licença só deverá aceitar a desistência após ser o militar, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço ativo.

Art. 8º Ao ser concedida licença, exceto nos casos das letras a, b e parágrafo único, do art. 1., é estipulado um prazo, nunca superior a 30 dias dentro do qual o militar entrará no gôzo da mesma, sob pena de esta ficar sem efeito. Tratando-se de licença com perda de soldo ou vencimentos é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.

Art. 9º A licença pode ser prorrogada nos têrmos da legislação em vigor, mediante solicitação do militar obedecendo-se ao mesmo critério da concessão da licença inicial.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de prorrogação deve permitir que o seu despacho se dê antes de findo o tempo estipulado para licença, a fim de não interrompê-la se deferido.

Art. 10. O militar pode gozar as licenças de que tratam as letras a, b e parágrafo único do art. 1º, onde lhe convenha, ficando entretanto, obrigado a participar, por escrito o seu enderêço ao Comandante ou Chefe a que esteja subordinado.

Art. 11. A concessão, a desistência, o término ou a cassação da licença será comunicada imediatamente ao corpo, estabelecimento ou repartição a que estiver vinculado o militar, pela autoridade a que ele estiver ou vier achar-se subordinado ao ser expedido o ato da concessão, desistência término ou cassação.

II - Das Licenças para Tratamento da Própria Saúde

Art. 12. A licença para tratamento da própria saúde é concedida:

a) a pedido do oficial;

b) ex offício.

Parágrafo único. Em qualquer caso é indispensável a inspeção de saúde que deverá ser feita por uma Junta Militar de Saúde no local onde esta funcionar. Nos casos de impossibilidade de locomoção, de prejuízo para a saúde do doente ou de perigo para a saúde pública deve a inspeção de saúde ser realizada na residência do militar.

Art. 13. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas nos prazos arbitrados pelas Juntas Militares de Saúde, a partir da data da parte de doente, baixa ao Hospital Militar ou datada inspeção de saúde, quando não existir qualquer dos dois atos anteriores.

Art. 14. É vedado transformar em licença especial as licenças obtidas para tratamento de saúde.

Art. 15. O militar licenciado para tratamento de saúde não pode dedicar-se, sem permissão do Ministro da Guerra a qualquer trabalho ou profissão, ainda que do mesmo não aufira vantagens, sob pena de ter cassada a licença independentemente de nova inspeção de saúde e ser responsabilizado disciplinarmente.

Art. 16. Para concessão ou prorrogação da licença o militar que se encontrar no estrangeiro pode apresentar atestado médico, visado pela autoridade consular brasileira ficando reservada ao Ministro da Guerra, faculdade de exigir novo atestado fornecido por outro médico exceto no casos de licenças concedidas pelo Presidente da República que regulará sua concessão.

Art. 17. Findo o prazo da licença e nos casos de desistência ou pedido de prorrogação, o militar é submetido à nova inspeção de saúde também por uma Junta Militar de Saúde de cuja ata deverá constar se o militar está apto para o serviço, se necessita de prorrogação e por que prazo, ou se está incapacitado definitivamente.

Art. 18. O militar que esteja em gôzo de licença para tratamento de saúde em localidade diferente da sede de sua Unidade estabelecimento ou repartição, deve, no caso de desejar prorrogação da mesma fazer a devida participação à autoridade militar mais próxima que providenciará no sentido de ser o mesmo novamente inspecionado, na forma do parágrafo único do art. 12.

III - Das licenças para tratamento de saúde de pessoa da família

Art. 19. O militar pode obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família que viva às suas expensas e sob o mesmo teto.

§ 1º São consideradas pessoas da família, para os efeitos dêste artigo e desde que preencham os requisitos nêle exigidos, as constantes do artigo 213 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

§ 2º Provar-se-á a doença por inspeção de saúde, na forma prevista no parágrafo único do art. 12, observando-se também, no que fôrem aplicáveis, as disposições constantes dos artigos 16, 17 e 18.

§ 3º Ao requerimento do militar devem ser juntadas:

- Informações sôbre licenças já obtidas e sua natureza;

- Prova de que o nome da pessoa da família que se ache doente consta dos assentamentos e da caderneta de vencimentos;

- E a declaração da Junta Militar de Saúde de que é imprescindível a permanência do militar junto à pessoa doente.

Art. 20. O militar não pode permanecer em licença para tratamento de pessoas da família por prazo superior a dois (2) anos.

Art. 21. Ao militar que haja gozado dois (2) anos de licença, consecutivos ou não para tratamento de pessoas da família, sòmente pode ser concedida outra licença, pelo mesmo motivo, após oito (8) anos, contados do término da última em cujo gôzo estêve.

IV - Das demais licenças

Art. 22. As licenças constantes das letras c, d, e e f, do artigo 1º só devem ser concedidas quando não contrariarem os interêsses do serviço militar.

Art. 23. Embora satisfaçam às demais exigências legais, não podem ser licenciados, para os fins das letras c, d, e e f do artigo 1º, os militares sujeitos a inquérito, bem assim os submetidos a processo no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza.

Art. 24. A licença para aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos ou para realização de estudos no país ou no estrangeiro, por conta própria, pode ser concedida mediante parecer de órgão técnico competente e a critério do Ministro da Guerra.

Art. 25. A licença para tratar de interêsses particulares só é concedida uma única vez e pelo prazo máximo de dois(2) anos.

É concedida ao oficial que tenha pelo menos dez(10) anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante, e ao subtenente e ao sargento que tenham dez (10) anos de graduação, exclusive o tempo de cabo, e que tenham preenchido tôdas as exigências para promoção ao pôsto ou graduação imediata.

Parágrafo único. Ao militar que, amparado por leis anteriores, já tenha gozado licença para tratar de interêsses particulares, pode ser concedida outra, nos têrmos dêste artigo, desde que haja ultrapassado o período de 5 (cinco) anos a contar do término da última licença.

Art. 26. A licença para exercer função estranha ao serviço militar, exceto o caso de exercício de cargo eletivo, não pode ultrapassar o prazo de dois (2) anos, e só é concedida:

- Ao oficial que tenha mais de dez (10) anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante, e haja satisfeito tôdas as condições exigidas para promoção ao posto superior;

- Ao subtenente ou sargento que tenham mais de (10) anos de graduação, exclusive o tempo de cabo, esteja classificado no “ótimo comportamento”, no mínimo, e preencha tôdas as exigências para promoção à graduação imediata ou ao pôsto de 2º Tenente, no caso de Subtenente ou de 1º Sargento pertencente ao quadro em que não exista Subtenente.

Parágrafo único. Entende-se por funções estranhas ao serviço militar:

a) cargo eletivo de natureza pública;

b) as exercidas em órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Território e do Distrito Federal, e em Autarquias e Sociedades de Economia Mista, ainda que não sejam privativas de Oficias das Fôrças Armadas, nem sejam consideradas de interêsse militar.

Art. 27. A licença para o militar exercer atividades técnicas de sua especialidade, em Organização Civil não pode ultrapassar de dois anos.

Esta licença será concedida, somente uma única vez, mediante parecer de órgão técnico competente ao militar que constar mais de 10 (dez) anos de serviço, como oficial, subtenente ou sargento e já tenha satisfeito as condições para a promoção ao pôsto ou graduação imediata.

V - Disposições Gerais

Art. 28. A agregação do militar em gôzo de licença prevista neste Decreto far-se-á de acôrdo com a Lei nº 2.370,d e 9 de dezembro de 1954, cujas prescrições das letras a, b, c, d e e, do seu art. 8º, são aplicáveis, também, às praças com a estabilidade assegurada e às compreendidas no parágrafo único do art. 1.

Art. 29. Os vencimentos do militar licenciado nas condições previstas neste Decreto serão sacados de acôrdo com a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 30. O militar licenciado para “tratar de interêsses particulares” não conta, para qualquer efeito, como tempo de serviço, o período que passar agregado por tal motivo.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott