DECRETO Nº 44.165, DE 26 DE JULHO DE 1958.
Institui o serviço de certificação do tubérculo de batata para plantio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o serviço de certificação de tubérculo de batata para plantio, cabendo ao Ministério da Agricultura, através do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecer as bases, normas padrões e métodos gerais de certificação, bem assim, orientar, supervisionar, fiscalizar, regulamentar ou mesmo executar o referido serviço, no país.
Art. 2º Para cumprimento das finalidades previstas no presente Decreto, o Ministério da Agricultura poderá estabelecer os acordos, convênios, ajustes ou contratos que se tornarem necessários, com órgãos federais, estaduais, municipais ou territoriais, bem como com entidades de direito público.
Art. 3º Durante a vigência do Acôrdo firmado entre o Ministério da Agricultura e o Escritório Técnico de Agricultura Brasil-Estados Unidos (E.T.A.) para a produção de tutérculos de batata para o plantio através do Projeto 10, fica atribuída ao referido projeto competência para a execução do presente Decreto, sob a supervisão do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitscheck
Mário Meneghetti