DECRETO Nº 44.108, DE 24 DE JULHO DE 1958.
Autoriza a Mineração Caribe Limitada a pesquisar manganês e associados, no município de Aracoiaba, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Caribe Limitada a pesquisar manganês e associados, em terrenos de propriedade de Odilon de Souza Brilhante e outros, no lugar denominado Açudinho, distrito de Curupira, município de Aracoiaba, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares e quinze ares (492,15ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quarenta e dois metros e oitenta centímetros (42,80m), no rumo magnético oito graus dez minutos sudoeste (8º10’SW) da confluência dos riachos Simplício e Mulungu e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil e cem metros (5.100m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); novecentos e sessenta e cinco metros (965m), sessenta e seis graus sudeste (66ºSE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e trinta cruzeiros (4.930,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti