DECRETO Nº 44.084, DE 24 DE julho DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Dário de Sá a lavrar água mineral no município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Dário de Sá a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Quarteirão Princesas Imperial, distrito de Cascatinha, município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e dois ares e vinte e sete centiares (0,2227 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência do córrego Saudade no rio Itamarati, têm os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e oito metros e cinqüenta e quatro centímetros (28,54m), setenta e nove graus e quatro minutos sudoeste (79º 04’ SW); vinte e oito metros noventa e quatro centímetros (28,94m), setenta e três graus quarenta e seis minutos noroeste (63º 46’ NW); sessenta e cinco metros e trinta e dois centímetros (65,32m) trinta e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (37º 45’ NW); quatorze metros e cinqüenta e dois centímetros (14,52m), setenta e cinco graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (75º 56’ NW). A partir dêsse vértice, os lados do polígono apresentam os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e quatro metros e noventa centímetros (24,90 m), trinta graus trinta e oito minutos sudoeste (30º 38’ SW); dez metros e três centímetros (10,03m), cinqüenta e nove graus cinqüenta e dois minutos noroeste (59º 52’ NW); nove metros noventa e seis centímetros (9,96m), sessenta e dois graus trinta e quatro minutos noroeste (62º 34 NW); nove metros noventa e nove centímetros (9,99m), sessenta e três graus dezesseis minutos noroeste (63º 16’ NW); nove metros oitenta e sete centímetros (9,87m), sessenta e seis graus vinte e um minutos noroeste (66º 21’ NW); vinte e um metros e noventa e seis centímetros (21,96m), dezenove graus e vinte e oito minutos nordeste (19º 28’ NE); quinze metros e vinte centímetros (15,20 m), setenta e graus e trinta e dois minutos noroeste (70º 32’ NW); vinte e sete metros e vinte centímetros (27,20m), quatro graus e trinta e oito minutos nordeste (4º 38’ NE); trinta metros e noventa centímetros (30,90m), setenta e quatro graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (74º 58’ NE); o décimo (10º) lado da poligonal é o meio fio adjacente da rua A no quarteirão Princesa Imperial a partir da extremidade do nono (9º) lado descrito, com o comprimento de cinqüenta e três metros e sessenta centímetros (53,60m), até o vértice de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas serão sujeitos às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti