DECRETO Nº 44.063, DE 23 DE JULHO DE 1958.
Aprova o Regulamento para a Imprensa Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Imprensa Naval, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
REGULAMENTO PARA A IMPRENSA NAVAL
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º A Imprensa Naval (IN) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade:
I - suprir a MB de material de expediente e de escritório;
II - executar todos os trabalhos de impressão da MB;
III - fornecer máquinas de escrever, de somar, de calcular e mimeógrafos à MB.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe especìficamente à IN:
I - adquirir material de expediente e de escritório através de concorrências realizadas pela Diretoria de Intendência da Marinha;
II - promover junto à Secretaria Geral da Marinha os necessários entendimentos para a aquisição das máquinas impressoras que julgar convenientes para as suas oficinas;
III - adquirir máquinas de escrever, de somar, de calcular e mimeógrafos, de acôrdo com as normas vigentes.
Parágrafo único. A IN realizará os seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Secretaria-Geral da Marinha.
Art. 3º A IN esta subordinada:
I - Ao Comando do 1º Distrito Naval quanto ao Comando Militar e Contrôle de Coordenação;
II - À Secretaria-Geral da Marinha quanto ao Contrôle de Administração.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A IN, sob a direção de um Diretor auxiliado pelo Vice-Diretor, compreende quatro Divisões a saber:
I - Divisão de Serviços Gerais (IN-10)
II - Divisão de Suprimento (IN-20)
III - Divisão de Produção (IN-30)
IV - Divisão de Revisão (IN-40)
Parágrafo único. A IN disporá ainda de uma Secretaria, subordinada ao Vice-Diretor.
Art. 5º As Divisões e a Secretaria terão sua constituição previstas do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 6º A IN dispõe do seguinte pessoal:
I - Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra, da Ativa, ou da Reserva Remunerada, do Corpo da Armada;
II - Vive-Diretor - Capitão-de-Fragata (IM);
III - Encarregados da Divisão:
Capitão-de-Corveta (IM) - Encarregado da Divisão de Suprimento;
Primeiro-Tenente (IM) - Encarregado da Divisão de Serviços Gerais;
Operário de Imprensa (Mestre-Geral) - Encarregado da Divisão de Produção;
Revisor - Encarregado da Divisão de Revisão.
IV - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
V - Tantas praças do CPSA e CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 7º A nomeação do Diretor é feita por Decreto do Presidente da República, a do Vice-Diretor por Portaria do Ministro da Marinha; os demais oficiais e pessoal subalterno são designados pelo Diretor-Geral do Pessoal para servir na IN.
Art. 8º A nomeação, designação ou contrato de servidores civis é feita de acôrdo com a legislação e normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Êste Regulamento será completado por um Regimento Interno elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 No prazo de cento e vinte (120) dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Secretário-Geral da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a IN, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 11 O Diretor da IN fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até a aprovação do Regimento Interno.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1958.
Antonio Alves Câmara Júnior
Almirante R. R.m
Ministro da Marinha