DECRETO Nº 43.903, DE 16 DE JUNHO DE 1958.

Regula a formação e a aproveitamento de Oficiais para o Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º O Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica se destina a prover a Aeronáutica de oficiais para o desempenho de serviços burocráticos e de outros julgados necessários pela Administração.

Art. 2º Os Oficiais de Administração desempenharão as funções para êles previstas nos Regulamentos e Tabelas de Organização e Lotação das Organizações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º O recrutamento do pessoal para o Quadro de Oficiais de Administração far-se-á entre os Suboficiais e Primeiros Sargentos do Quadro de Escrevente-Almoxarife, Subespecialidade de Escrevente, do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, após habilitação em Cursos de Formação feito na Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda ou em Organização para tal fim designada.

Art. 4º A seleção dos candidatos ao Curso de Formação, bem como o funcionamento dêsse Curso, reger-se-ão por instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 5º O candidato ao Curso de Formação deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter mais de 15 anos de efetivo serviço militar, sendo, no mínimo, dez após a promoção a 3º Sargento;

b) ter, no máximo, quarenta e cinco (45) anos de idade, referidos à data da matrícula;

c) estar classificado, no mínimo, no ótimo comportamento e não ter, em seus assentamentos militaras, nota que o desabone;

d) ter conceito favorável de seu Comandante para ingresso no Oficialato;

e) demonstrar aptidão física necessária ao desempenho da função a que se destina;

f) ser aprovado no exame de seleção e, pela sua classificação intelectual, ser compreendido dentro do número de vagas.

Parágrafo único. A aprovação no exame de seleção só é válida para o ano em que o mesmo fôr realizado.

Art. 6º Ao terminarem o Curso de Formação com aproveitamento os alunos serão declarados Aspirante a Oficial, pelo Comandante da Organização onde funcionar o Curso, colocados por ordem decrescente de merecimento intelectual obtido no Curso.

Art. 7º Os atuais Segundos Tenentes Agregados ao Quadro de Infantaria de Guarda (IG) do Corpo de Oficiais da Aeronáutica e promovidos a êsse pôsto por fôrça da Lei número 1.782, de 24 de dezembro de 1952, e que eram Suboficiais ou Sargentos do Quadro de Escreventes-Almoxarifes, Subespecialidade de Escreventes, serão matriculados no Curso de Formação, desde que satisfaçam o estabelecido na letra “e” do art. 5º do presente decreto, e o requeiram dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. Cada um dêsses Oficiais, ao terminar com aproveitamento o Curso de Formação, será colocado na respectiva turma, com os demais alunos, de acôrdo com a ordem de merecimento intelectual que obtiver, permanecendo na situação de agregado até a data em que fôr promovido, ao pôsto de Segundo Tenente, o aluno colocado imediatamente acima do mesmo, pela classificação final do Curso de Formação.

Art. 8º A promoção dos Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração far-se-á de acôrdo com o Regulamento de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica, da ativa.

Art. 9º Aplica-se aos oficiais do Q. O. A., no que lhes couber, a legislação que rege os demais Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

Art. 10. O Quadro de Oficiais de Administração é um dos Quadros dos Serviços do Corpo de Oficiais da Aeronáutica. Os Oficiais pertencentes a êste Quadro não poderão exercer Comando ou Chefia e concorrerão às demais substituições do acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 11. Os casos omissos serão regulados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Melo