DECRETO Nº 43.886, DE 10 DE JUNHO DE 1958.

Outorga à Prefeitura Municipal de Santo Estevão, Estado da Bahia, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Minas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.345, de 14 de junho de 1939, combinado com o artigo 2º, do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.360, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Santo Estevão, Estado da Bahia, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, mediante suprimento de energia elétrica que receberá da Companhia Energia Elétrica da Bahia, ficando, para tanto, autorizada a construir uma linha de transmissão de rêde de distribuição.

Parágrafo único. Mediante Portaria do Ministério da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características da linha.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto e orçamento relativos às obras autorizadas as quais deverão obedecer às normas técnicas estabelecidas em Leis o Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a everbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias, do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti