decreto nº 43.853, de 9 de junho de 1958.
Dispõe sobre a aplicação da Lei número 3.205, de 15 de julho de 1957, do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950, combinado com o que preceitua o artigo 19, § 1 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de fixação dos vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, fica classificada na 5ª categoria a Tesouraria do Instituto Nacional de Imigração e Colonização – (I. N. I. C.).
Art. 2º Ficam reclassificadas na forma do anexo, os atuais cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar do Quadro de Pessoal - Parte Permanente – do I.N.I.C., aprovado pelo Decreto nº 39.142, de 12 de maio de 1956.
Art. 3.O cargo de Tesoureiro será exercido em comissão pelo Tesoureiro-auxiliar da mesma Tesouraria.
Art. 4º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar dependerá de prestação de fiança, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 5º É devido aos ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar o auxílio para diferença de Caixa, de que trata a lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitadas as disposições regulamentares que disciplinam a matéria.
Art. 6º Aplica-se à Tesouraria do I.N.I.C., no que couber, o Regimento das Tesourarias do Serviço Público Federal.
Art. 7º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Tesoureiro-auxiliar o pagamento da diferença resultante da reclassificação constante da tabela anexa, no período compreendido entre a vigência da lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, e a data da publicação dêste decreto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação dêste decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.
INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO
QUADRO DE PESSOAL
PARTE PERMANENTE
I – CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||||
Nº de Cargos  | Carreira ou Cargo  | Carreira ou Padrão  | Exc  | Vagos  | Prov  | Nº de Cargos  | Carreira ou Cargo  | Carreira ou Padrão  | Exc.  | Vagos  | Prov.  | 
1  | Tesoureiro Geral.........  | CC-6  | -  | -  | -  | 1  | Tesoureiro.  | CC-7  | 
  | 
  | 
  | 
II – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||||
Nº de Cargos  | Carreira ou Cargo  | Carreira ou Padrão  | Exc  | Vagos  | Prov  | Nº de Cargos  | Carreira ou Cargo  | Carreira ou Padrão  | Exc.  | Vagos  | Prov.  | 
5  | Tesoureiro auxiliar......  | K  | -  | -  | -  | 5  | Tesoureiro.auxiliar  | M  | -  | -  | -  |