DECRETO Nº 43.833, DE 6 DE JUNHO DE 1958.

Dá nova redação ao art. 334 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R/1).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 334 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R/1), aprovado pelo Decreto nº 42.018 de 9 de agôsto de 1957.

“Art. 334. O Ministério da Guerra excepcionalmente e por conveniência do serviço, poderá:

1) reunir sob um mesmo Comando em qualquer localidade, determinados Corpos, Repartições ou Estabelecimentos, dando ao oficial general ou oficial das armas, de maior pôsto ou mais antigo no exercício da função de Comando ou Chefia, as atribuições de Comando de Guarnição;

2) constituir uma mesma guarnição com Corpos de Tropa, Repartições ou Estabelecimentos estacionados em localidades vizinha, desde que as distâncias entre elas e as condições normais de transporte permitam, ao militar que sirva em uma dessas locilidades, residir em qualquer das outras.

3) designar Comandante especial para qualquer guarnição”.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, D.F., 6 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott