DECRETO Nº 43.802, DE 23 DE MAIO DE 1958.

Transfere os servidores da Comissão do Imposto Sindical (C.I.S.) para o regime de seguro social do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 12 do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º. Os servidores da Comissão do Imposto Sindical (arts. 595, 596 e 597 da Consolidação das Leis do Trabalho), passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), para efeito do regime de benefícios de família instituído no Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

Art. 2º. Serão transferidos ao I.P.A.S.E., pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (I.A.P.C.), as reservas correspondentes aos servidores que já se encontrem inscritos nessa entidade.

Art. 3º. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará os atos e expedirá as instruções complementares necessárias à efetivação das providências determinadas nos artigos anteriores, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência dêste decreto.

Art. 4º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se o estabelecido no item XVII do art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 32.667, de 1 de maio de 1953, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso