DECRETO Nº 43.777, DE 22 DE MAIO DE 1958.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia do Estado do Rio de Grande do Sul a construir linhas de transmissão e respectivas sub-estações, entre a usina de Charqueadas e o Município de Pôrto Alegre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.435 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a construir linhas de transmissão e respectivas subestações, entre a usina de Charqueadas, no 1º Distrito do Município de São Jerônimo e o Município de Pôrto Alegre, cujas características serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.
Parágrafo único. As linhas de transmissão destinam-se a estabelecer a interligação da usina têrmo-elétrica de Charqueadas com as usinas têrmo e hidrelétricas operadas pela Comissão Estadual e Energia Elétrica, de acôrdo com o Plano de Eletrificação do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da sua publicação;
II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti