DECRETO Nº 43.706, DE 14 DE MAIO DE 1958.
Altera o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de transformar em § 1º o parágrafo único do art. 3º ao qual se acrescenta, ainda, em § 2º e acrescentar uma alínea ao artigo 6º um § 3º ao art. 39 e um parágrafo único do art. 122, a saber:
“Art. 3º......................................................................................................................................
§ 1º A Administração Naval proverá as facilidades para que cada oficial possa preencher aquêles requisitos mínimos, assegurando-lhe no caso de omissão, o direito de requerer, com antecedência de no mínimo sessenta (60) dias, designação para cargo ou função que possibilite satisfazer aquelas exigências.
§ 2º O oficial que não puder satisfazer qualquer dos requisitos mínimos na ocasião em que a Administração Naval houver provido a facilidade necessária, deverá também requerer nesse sentido, mencionando o motivo da escusa, a fim de que fique consignado, tal fato, em seus assentamentos.”
“Art. 6º......................................................................................................................................
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c) Julgado, fisicamente inapto temporário, ou não ter feito inspeção de saúde por motivos justificados:
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“Art. 39.....................................................................................................................................
§ 3º Sempre que houver um aumento de quadros o Ministro da Marinha determinará a organização de quadros de acesso extraordinários, visando a atender a situação específica criada.”
“Art. 122. .................................................................................................................................
Parágrafo único. Para o cômputo das condições de merecimento de que trata o Capítulo VI dêste Regulamento e para fins de organização da escala de comando será considerado, também, o disposto nos arts. 62 a 65, inclusive, do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938, com a redação introduzida pelo Decreto nº 32.575, de 13-4-1953, unicamente para os oficiais que satisfaziam tais condições, contada apenas até a data da aprovação dêste Regulamento.”
Parágrafo único. As alíneas c, d e e, do art. 6º, passam a constituir, respectivamente, as alíneas d, e e f, do mesmo artigo, mantido o seu parágrafo único.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Alves Câmara