decreto nº 43.555, de 16 de abril de 1958.

Reduz o interstício para a promoção em postos do Quadro de Farmacêuticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com o parágrafo único do artigo 12 da Lei número 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

decreta:

Art. 1º Fica reduzido de um (1) ano o interstício para promoção nos postos de Tenente Coronel, Major e Capitão do Quadro de Farmacêuticos do Serviço de Saúde do Exército, durante o ano de 1958.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Lott