DECRETO Nº 43.537, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Autoriza a Companhia Paulista de Eletricidade, sociedade anônima, a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Eletricidade, sociedade anônima, a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a subestação de Araraquara no Estado de São Paulo, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e a sua atual linha de interligação com a Usina do Chibarro.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à Companhia Paulista de Eletricidade S.A.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti