DECRETO Nº 43.482, DE 2 DE ABRIL DE 1958.
Autoriza a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu & Filhos Ltda. a lavrar caulim e associados no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu & Filhos Ltda. a lavrar caulim e associados, em terrenos de sua propriedade no bairro da Pedra Branca, distrito e Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares quarenta e seis ares e cinqüenta e cinco centiares (5,4655 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta e quatro metros (54m) no rumo verdadeiro dezesseis graus seis minutos noroeste (16º 06’ NW); do canto nordeste (NE) da tôrre da linha de transmissão da Ligth & Power, número quarenta e cinco B (45-B) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros e quarenta e quatro centímetros (120,44m), vinte e dois graus cinqüenta e sete minutos noroeste (22º 57’ NW); dezesseis metros e setenta centímetros (16,70), sessenta e seis graus doze minutos nordeste (66º 12’ NE); cento e quatro metros e cinqüenta centímetros (104,50m), trinta e quatro graus quarenta e sete minutos noroeste (34º 47’ NW); cinqüenta e seis metros (56m), oitenta e sete graus treze minutos sudoeste (87º 13’ SW); cento e quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (141,50m), dezenove graus vinte e nove minutos noroeste (19º 29’ NW); noventa e oito metros (98m), oitenta e dois graus cinco minutos sudoeste (82º 05’ SW); cento e setenta e um metros (171m), trinta graus quarenta e três minutos sudoeste (30º 43’ SW); quatrocentos e treze metros (413m), sessenta e seis graus dezessete minutos sudoeste (66º 17’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti