DECRETO Nº 43.437, DE 26 DE mARÇO DE 1958.
Autoriza a Sociedade de Mineração e Beneficiamento “Manoel Luiz Dias” Ltda., a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração e Beneficiamento “Manoel Luiz Dias” Ltda., a lavrar areia quartzosa no lugar denominado Sítio Piassabuçu, Distrito e Município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de vinte e sete hectares oitenta e quatro ares e oitenta centiares (27.8480 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e noventa metros (690m) no rumo verdadeiro vinte e quatro graus cinco minutos noroeste (24º05’NW) do cruzamento de linha telegráfica do Departamento de Correios e Telégrafos, entre São Vicente e Itanhaem, com o canal Tupi e os lados, a partir dêsse vértices seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, novecentos e cinqüenta metros (950m), setenta e cinco graus vinte e cinco minutos sudoeste (75º25’SW) duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), quarenta e sete graus vinte e cinco minutos noroeste (47º25’NW); duzentos metros (200m), sessenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (65º55’NE); cem metros (100m), vinte e quatro graus, cinco minutos noroeste (24º05’NW); trezentos metros (300m), sessenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (65º55’NE); duzentos e dois metros (202m), vinte e quatro graus cinco minutos sudeste (24º05’SE); quinhentos e quarenta metros (540m), sessenta e cinco gruas cinqüenta e cinco minutos nordeste (65º55’NE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m) vinte e quatro graus cinco minutos sudeste (24º05’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que fôrem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fatores discriminado no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1958 - 137ºda Independência e 70ºda República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti