DECRETO Nº 43.422, DE 25 DE MARÇO DE 1958.

Concede à Transcontinental Sociedad Anônima de Transportes Comercial e Industrial, autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

Decreta:

Art. 1º É concedida à “Transcontinental Sociedad Anônima de Transportes Comercial e industrial, sociedade argentina, com sede em Buenos Aires, República Argentina, autorização para funcionar no Brasil com o capital, neste país, de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), segundo resolução aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada em 4 de setembro de 1957, de acôrdo com os Estatutos da sociedade.

Art. 2º Os estatutos sociais, como os demais documentos exigidos por lei, acompanham a publicações dêste ato.

Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da “Transcontinental Sociedad Anônima de Transportes Comercial e Industrial”, no Brasil, relacionada com serviços de transporte aéreo, reger-se-á pelas Convenções ou Acôrdos de que forem Partes o Brasil e a República Argentina, e pelas leis, regulamentos e demais atos que no Brasil regulam atos que no Brasil regulem êsses serviços.

Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições:

I - A “Transcontinental Sociedad Anônima de Transportes Comercial Industrial” é obrigada a manter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes, para tratar e definitivamente resolver as questões com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer execução ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições, não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de sociedades nacionais ou vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la, e sob as condições em que fôr concedida.

IV - Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos seus Estatutos ficará dependente de autorização do Govêrno brasileiro, para que continue a funcionar no Brasil com essa alteração, devendo ser requerida essa autorização dentro do prazo de seis meses a contar da data da assembléia da sociedade que tiver alterado os Estatutos. No caso de inobservância desta condição no prazo acima fixado, será cassada a autorização de funcionamento no Brasil.

V - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes sociedades comerciais.

VI - a infração de qualquer das clásulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida por êste Decreto.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello