Decreto nº 43.409, de 20 de março de 1958.

Autoriza a execução de obras de emergência nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e

CONSIDERANDO que, conforme foi verificado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, vários municípios dos Estados de Pernambuco, Paraíba e Ceará estão sofrendo as conseqüências de grave crise climática que, pela área flagelada, impõe o socorro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistência as populações da zona sêca, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a realizar as seguintes obras de emergência e serviços de assistência:

a) No Estado da Paraíba (pelo D.N.E.R.) 20.000.000,00 Melhoramentos - souza a Patos - Souza - Luiz Gomes - Piancó - Princêsa - Pombal - Lagoa - Santa Luzia - Caicó - Serra Negra - Pombal - Itaporanga - Boa Ventura - Itaporanga - Bonito - Jatobá - Bonito - Santa Fé - Uirauna - Poços Dantas - Fundão;

b) No Estado de Pernambuco (pelo D.N.E.R.) 10.000.000,00 Arco Verde - Garanhuns - Garanhuns - Águas Belas - Paulo Afonso - Pesqueira - Cimbres - Monteiro - Limoeiro - J. Alfredo - Surubim - BR-65 - São Caetano - Garanhuns - Araripina - Paulistana.

c) No Estado do Ceará (pelo D.N.C.S.) 20.000.000,00 Intensificação e reparos em diversas obras no referido Estado.Melhoramento da Rodovia Icó - Campos Sales (Central do Piauí) bem como rodovia Chorozinho - Nova Floresta e outros serviços que se fizerem necessários.

d) Em outros Estados ainda não especificados (pelo D.N.C.S.) 30.000.000,00 Para obras de emergência à medida que forem sendo atingidos pelas sêcas ou tiverem que atender aos retirantes de outras zonas atingidas.

Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado assim o limite das respectivas despesas em Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira

José Maria Alkmim