DECRETO Nº 43.393, DE 12 DE MARÇO DE 1958.

Altera a redação de cláusulas que baixaram com o Decreto número 42.943, de 30 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º. Ficam alteradas as cláusulas II e III, (alínea I) das que baixaram com o Decreto nº 42.943, de 30 de dezembro de 1957, publicado no Diário Oficial da mesma data, as quais passam a ter a seguinte redação:

II

A presente concessão é outorgada, a título precário, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Govêrno Federal de em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

III

1) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data da assinatura deste termo, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação.

Art. 2º. O contrato decorrente da concessão outorgada pelo Decreto número 42.943, de 30 de dezembro de 1957, deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, deste logo, o mesmo decreto.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucio Meira