DECRETO Nº 43.242, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Ferdinando Matarazzo a lavrar calcário dolomita e associados no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ferdinando Matarazzo a lavrar calcário, dolomita e associados em terrenos de propriedade de S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem Ciminar, no lugar denominado Sítio Boa Esperança, distrito de Salto de Piraporá, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de noventa e um hectares e seis ares (91,06 ha) delimitada por um polígono mistilínio assim descrito: o primeiro (1º) lado é o segmento retilíneo, com mil e dezoito metros (1.018m), que parte do vértice sul (S) do retângulo delimitador da área de lavra descrita no decreto número quinze mil quinhentos e quatro (15.504), de vinte e sete (27) de abril de mil novecentos e quarenta e quatro (1944) com o rumo verdadeiro trinta e nove graus quarenta e quatro minutos sudeste (39º44’SE) o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo, com quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m) que parte da extremidade do primeiro (1º) com o rumo verdadeiro cinqüenta e seis graus dezesseis minutos nordeste (56º16’NE); o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que parte da extremidade do segundo (2º) com o comprimento de cento e trinta e quatro metros (134m) e rumo verdadeiro vinte e cinco graus quarenta e quatro minutos noroeste (25º44’NW) encontrando a estrada Salto de Pirapora - Sorocaba; o quarto (4º) lado é o segmento retilíneo, com quinhentos e noventa e dois metros (592m) e rumo verdadeiro quarenta e seis graus um minutos nordeste (46º01’NE); partindo da extremidade sul (S) da área do decreto de lavra número quinze mil quinhentos e quatro (15.504) de vinte e sete (27) de abril de mil novecentos e quarenta e quatro (1.944); o quinto (5º) lado é o segmento retilíneo com seiscentos e um metros (601m) e rumo verdadeiro trinta e nove graus quarenta e quatro minutos sudoeste (39º44’SE); o sexto lado (6º) é o segmento retilíneo com quinhentos e cinco metros (505m), e rumo verdadeiro cinqüenta graus quinze minutos nordeste (50º15’NE); o sétimo (7º) lado é o segmento retilíneo com seiscentos e noventa metros (690m) e rumo verdadeiro trinta e nove graus quarenta e quatro minutos sudeste (39º44’SE); o oitavo (8º) lado é o segmento retilíneo com cento e cinqüenta e cinco metros (155m) e rumo verdadeiro quarenta e oito graus um minuto sudoeste (48º01’SW); alcançado a estrada Salto de Pirapora-Sorocaba. O lado mistilíneo da poligonal é o trecho da estrada Salto de Pirapora-Sorocaba e compreendido entre as extremidades nas poligonais acima descritas. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que incumbem, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.840,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti