DECRETO Nº 43.235, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1958.

Autoriza Industrial Extrativa Araruama S.A. a pesquisar conchas calcárias no município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Industrial Extrativa Araruama S.A. a pesquisar conchas calcárias, em terrenos de propriedade da União na Lagoa de Araruama, distrito e município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinquenta e quatro hectares e vinte ares (54,20ha), delimitada por um triângulo mistílineo e que assim se define: o primeiro (1º) lado é a reta de mil metros (1.000m) contada da Ponta das Cabras, à Ponta da Venda; o segundo (2º) lado é a linha correspondente à margem da Lagoa de Araruama, compreendida entre a Ponta da Venda e a Ponta do Anzol; o terceiro (3º) lado é a reta de oitocentos e cinquenta metros (850m), contada da Ponta do Anzol, à Ponta das Cabras.

Art. 2º A concessionária se compromete a respeitar, em qualquer época, sem direito a indenização, a determinação de órgãos do poder público, em referência à utilização de parte da área atingida na respectiva autorização, comprovado o maior interêsse público, a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e cinquenta cruzeiros (Cr$550,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti