DECRETO Nº 43.176, DE 4 DE Fevereiro DE 1958.

Dispõe sobre a realização de Cursos de Administração Geral no D.A .S.P., em frente de acôrdo com o Ministério de Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os Cursos de Administração Geral, instituídos pelo Decreto-lei n º 2.804, de 21 de novembro de 1940, visando a formação profissional de servidores públicos, bem como ao pessoal, em diferentes níveis, passando a constituir a Escola de Serviço Público, vinculadas aos Cursos de Administração do D. A.S.P.

§ 1º A Escola de Serviço Público funcionará em regime de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º O Ministério da Educação e Cultura designará um Representante junto à Escola de Serviço Público.

Art. 2º Os Cursos da Escola de Serviço Público serão obrigatoriamente complementados por uma parte pratica, de aplicação ministrada diretamente no Ambiente de trabalho das repartições públicas.

§ 1º Para a formação de pessoal qualificado de nível médio, a Escola de Serviço Público manterá o curso Técnico de Administração e adequados cursos de aperfeiçoamento, a que se refere Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, além de cursos avulsos e de especialização.

§ 2º A duração dos Cursos avulsos, dos de aperfeiçoamento e dos de especialização, bem como as disciplinas e regime didático serão fixados por Portaria do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 3º No caso de cursos de formação e de aperfeiçoamento previstos pelo Decreto-lei nº 6.141, de 1943, a Escola do Serviço Público enviará à Diretoria do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura relatório pormenorizado de sua realização, para efeito dos registros dos diplomas e certificados de conclusão de cursos que expedir a alunos regulares.

§ 4º Ao aluno que concluir com aproveitamento, o curso de administração será conferido diploma de assistente de administração, o qual valerá como titulo ponderável, entre outros requisitos, para ingresso em carreira afim daquele curso.

§ 5º Para o preparo de Técnicos de alto nível, serão organizados cursos de especialização em grau superior correspondentes aos de pós-graduação, valendo pelo respectivo, certificado como titulo ponderável, entre outros requisitos, para ingresso na carreira afim daqueles cursos.

§ 6º Ao aluno que terminar cursos avulsos, com notas de aprovação previstas, será expedido um certificado de conclusão com a indicação das notas obtidas, e ao aluno ouvinte dos demais cursos será conferido certificado de freqüência.

Art. 3º A Escola de Serviço Público poderá realizar cursos em qualquer parte do território nacional diretamente ou por intermedio de outras instituições próprias para sua realização, mediante convênios.

Art. 4º Compreende-se, também, nas atividades da Escola de Serviço Público, o aperfeiçoamento de servidores no exterior, assim como a concessão de bolsas para estagio de servidores dos Estados e Municípios nos Órgãos da Administração Federal.

Art. 5º Os cursos serão ministrados por especialistas nacionais ou estrangeiros designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º Funcionários ou Extranumerários poderão, também, ser designados professores.

§ 2º Em casos especiais e com expressa autorização do Presidente da Republica, os servidores designados na forma do § 1º dêste artigo poderão ser dispensados dos trabalhos da repartição em que estiverem lotados.

Art. 6º Os cursos terão professores, coordenadores, professôres e professôres auxiliares.

Parágrafo único. Além dos professores de que trata êste artigo, poderão ainda ser designados professores conferencistas dentre os especialista de renome.

Art. 7º A parte da administração da Escola de Serviço Superior Público será realizado pelos Cursos de Administração do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º Sempre que ser fizer necessário, o Diretor dos Cursos de Administração do Departamento Administrativo do Serviço Público designará auxiliares de professores e da Secretaria, para a correção e fiscalização das provas, bem como para os trabalhos de coordenação dos cursos.

§ 2º Essas funções serão remuneradas de acôrdo com a Tabela que, para êsse fim, o Diretor dos Cursos de Administração submeterá à aprovação do Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 8º Os professores perceberão nos têrmos da legislação vigente, honorários fixados, para cada disciplina, pelo Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, para pagamento dos seguintes trabalhos.

Por trabalho de coordenação didática de cursos.

Por hora de aula ou conferência pronunciada.

Por elaboração de súmulas de aula.

Por reparação e correção de provas.

Parágrafo único. A forma de pagamento das atividades escolares previstas no artigo 4º será arbitrada por portaria do Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante proposta do Diretor dos Cursos de Administração do Departamento Administrativo do Serviço Público e do Representante do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º O Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público ouvido o Diretor dos Cursos de Administração e Representante do Ministério da Educação e Cultura, baixará portarias, instruções e ordens de serviço que se fizerem necessários ao funcionamento dos cursos de que trata êste Decreto.

Art. 10. As despesas de qualquer natureza e proveniência com o custeio da mencionada Escola correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, Subanexo 4.14 - Ministério da Educação e Cultura - 09.04.02 - Divisão de orçamento (Encargos Gerias), Subconsignação 1.6.23 - Reaparelhamento e desenvolvimento de programa, serviços e trabalhos específicos.

1) Despesas de qualquer natureza e providência em regime de acôrdo com os Cursos de Administração do D. A .P.S. para manutenção da Escola de Serviço Público Cr$10.000.000,00.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles.

Clóvis Salgado.