DECRETO Nº 43.161, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1958.
Autoriza a Sociedade de Mineração Ceramite Limitada a lavrar caulim e associados no município e Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Ceramite Limitada a lavrar caulim e associados, no imóvel denominado Sítio Campanário, no bairro do Taboão, distrito de Saúde, município e Estado de São Paulo, numa área de doze hectares (12 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no cruzamento das estradas no Cursino e do Observatório e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e três metros (283 m.), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW); noventa e um metros (91 m.), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW); cinqüenta e oito metros (58 m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º 30’ SW); quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (41,50 m), três graus e dez minutos sudoeste (3º 10’ SW); sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (63,50 m), sul (S); setenta e três metros (73 m.), dezoito graus e trinta minutos sudeste (18º 30’ SE); cento e dois metros (102 m.) quarenta e dois graus e quarenta minutos sudeste (42º 40’ SE); cento e sessenta e oito centímetros e cinqüenta centímetros (168,50 m.), cinco graus e trinta e cinco minutos sudoeste (5º 35’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250 m.), quarenta e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (47º 50’ NE); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50 m), um grau e trinta e cinco minutos nordeste (1º 35'’NE); duzentos e sete metros (207 m), vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º 30’ NE); cento e cinqüenta e sete metros (157 m.), seis graus e dez minutos nordeste (6º 10’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti